LEI Nº 4578 DE 18 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Três Rios far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal
nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e implementadas através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II – Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII – Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º – A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte estrutura:
I – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – Conselho Tutelar;
V – Entidades de atendimento governamentais e
não-governamentais;
VI – Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS, CRAS e CAPs.
Capítulo I
Da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º – Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º – A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
- 1º – Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes e convidados.
- 2º – Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
- 3º – Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º – A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º – Compete à Conferência:
I – aprovar o seu Regimento;
II – avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV – eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V – aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Art. 8º – Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 10 – Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso e Pessoa com Deficiência;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo Único – Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante no âmbito da Secretaria.
Art. 11 – Os representantes não-governamentais serão:
I – 03 (três) representantes de entidades
não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
II – 02 (dois) representantes de organizações
não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
III – 01 (um) representante dos adolescentes acima de 15 anos que seja membro de organização (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos.
- 1º – Os segmentos não-governamentais deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública Municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município.
- 2º – As entidades citadas deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local.
- 3º – O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática.
- 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
Art. 12 – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
- 1º – Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
- 2º – A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
- 3º – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização seja de fácil acesso e ser amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Seção II
Da Competência
Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III – Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual e de aplicação;
IV – Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V – Acompanhar o Orçamento da Criança e do Adolescente, conforme o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90;
VI – Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII – Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII – Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX – Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X – Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XI – Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XII – Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIII – Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente – FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV – Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV – Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVI – Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVII – Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
XVIII – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX – Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XX – Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 14 – Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos por 02 (dois) anos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
- 1º – Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
- 2º – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV – Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Mudança de residência do município;
VIII – Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
- 3º – Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
- 4º – Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
- 5º – Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA convocará seu suplente para posse imediata.
- 6º – Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
- 7º – Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada a entidade para que seja suprida a vaga existente.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 15 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I – Mesa Diretiva, composta por:
- a) – Presidente;
- b) – Vice-Presidente;
- c) – 1º Secretário;
- d) – 2º Secretário.
II – Comissões Temáticas;
III – Plenária;
IV – Secretaria Executiva;
V – Técnicos de apoio.
- 1º – O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Promoção Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
- 2º – As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
- 3º – As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
- 4º – As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
- 5º – As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 16 – A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre os seus membros, no mesmo dia da Posse.
- 1º – Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
- 2º – A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
- 3º – O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 17 – As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 18 – A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 19 – A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo para isso ser composta pelos servidores da Casa dos Conselhos, composta no mínimo por, 02 (dois) Técnicos Nível Superior, 01 (um) Técnico Administrativo, 01 (um) Recepcionista e Estagiários.
Art. 20 – Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.
- 1º – Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Três Rios.
- 2º – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 21 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA que será mantido pela Secretaria Municipal de Promoção Social e gerido pelo CMDCA, que além de indicar o seu coordenador, fixará critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069 de 1990.
- 1º – Os recursos do Fundo da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
- 2º – A destinação dos recursos do Fundo da Criança e Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
- 3º – As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Seção II
Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22 – Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI – publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Seção III
Das atribuições do Secretário Municipal de Promoção Social
Art. 23 – São atribuições do Secretário Municipal de Promoção Social:
I – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo da Criança e do Adolescente;
IV – fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII – apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Coordenação do Fundo
Art. 24 – São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao CMDCA;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III – Assinar com o Secretário de Promoção Social cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações, para serem submetidos ao CMDCA;
V – Apresentar, ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao CMDCA, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMDCA detectada nas demonstrações mencionadas.
- 1º – O cargo de Coordenador será preenchido por um membro do CMDCA, a ser escolhido em eleição secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
- 2º – A função de Coordenador do FMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Seção V
Fontes de Receitas do Fundo
Art. 25 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverá ter como receitas:
I – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III – destinações de receitas dedutíveis do imposto de renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI – recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VII – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX – por outros recursos que lhe forem destinados;
X – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Seção VI
Normas para as Contribuições ao Fundo
Art. 26 – A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente compete única e exclusivamente ao CMDCA.
- 1º – Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA é facultado ao doador/destinados indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
- 2º – As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo CMDCA para formalização entre o destinador e o CMDCA.
Art. 27 – É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
- 1º – Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos da Criança e Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 2º – A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
- 3º – Fica determinado o percentual mínimo de 20% de retenção ao FMDCA em cada chancela.
- 4º – O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
- 5º – Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
- 6º – A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 28 – O nome do doador ao FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 29 – Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 30 – O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 31 – Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Promoção Social divulgarão amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II – os requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
III – a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 32 – A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 02 (dois) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada de conselheiros de direitos, tutelares, equipe de atendimento a crianças e adolescentes, ou seja, os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI – ações de fortalecimento da Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33 – É vedada à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 1º – Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – a transferência sem a deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento geral da Secretaria à qual o referido setor está vinculado;
III – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, mesmo que atenda exclusivamente criança e adolescente.
- 2º – O CMDCA poderá afastar vedação do inciso V, por meio de Resolução própria, o qual deve estabelecer as formas e critérios de utilização dos recursos e desde que os mesmos sejam para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 34 – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 35 – Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCRIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
Capítulo IV
Dos Conselhos Tutelares
Art. 36 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por Lei Municipal específica que dispõe sobre seu funcionamento, sua natureza, sua competência e suas atribuições.
Capítulo V
Das Entidades de Atendimento Governamentais e Não-Governamentais
Art. 37 – As Entidades governamentais e
não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal
nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 38 – As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
- 1º – Será negado o registro à entidade que:
I – Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III – Esteja irregularmente constituída;
IV – Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V – Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em todos os níveis.
- 2º – O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 39 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
- 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
- 2º – Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio.
- 3º – Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
- 4º – Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 40 – As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Art. 41 – As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 42 – As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal
nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Parágrafo Único – Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43 – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 44 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.839, de 10 de dezembro de 1992 e Lei Municipal nº 3.310 de 11 de novembro de 2009.