LEI Nº 4.453 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria o § 5º, no artigo 2º da Lei nº 4.437/2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica criado o parágrafo 5º, no artigo 2º da Lei
nº 4.437/2017, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ……………………………………………
……………………………………………
- 5º – As Escolas de Samba de Três Rios terão direito a solicitar o parcelamento em até os 120 (cento e vinte) meses, com anistia de juros e multas na ordem de 100% (cem por cento), não podendo a parcela ser inferior à 0,5 (meia) UFMTR”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereador Fabiano Oliveira Pereira em co-autoria com os Vereadores Nilcélio Carvalho de Sá, Josimar Ribeiro Alves, Francisco Carlos Gama – Bill, Carlos Alberto Barbosa Domingues, Rozemar Duarte Neves e Juarez de Souza Pereira