LEI Nº 4.452 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a concessão do Tempo Integral de que trata a Lei nº 1.385/80 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A concessão de regime de Tempo Integral de que trata o Art. 163 e seguintes da Lei nº 1.385/80, deverá observar os seguintes critérios:
I – Necessidade do serviço devidamente comprovada pelo Secretário ao qual o servidor que trabalhará em regime de tempo integral estiver vinculado pela lotação;
II – Necessidade de pessoal durante todo o período do expediente da respectiva secretaria;
III – Servidor que não possua mais de uma matrícula no Município;
IV – Durante o período em que estiver sob regime de tempo integral, o servidor não poderá receber horas extras;
V – Servidor deve ser do quadro permanente do Município com carga horária de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais;
VI – Ser concedido por exercício financeiro, devendo ser renovado a cada ano mediante manifestação por escrito do ordenador de despesa da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
- 1º – O valor recebido a título de horário integral não será considerado para fins de pagamento de licença prêmio, bem como, para fins de incorporação.
- 2º – Os critérios previstos neste artigo não se aplicam aos servidores regidos pela Lei nº 3.554, de 27 de junho de 2011.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito