LEI Nº. 4410 DE 14 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a humanização das relações dos processos de atenção e gestão em saúde, e estabelece o direito do usuário a acompanhante durante o atendimento de consultas e exames nos serviços de saúde e a visita aberta na internação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todo usuário tem direito a acompanhante durante o tempo de sua permanência em atendimento de consulta e exames nossos serviços de saúde.
§ 1º – O acompanhante será pessoa de livre escolha do usuário, assegurada a possibilidade de revezamento.
§ 2º – O serviço de saúde deve proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante junto ao paciente no momento da consulta ou exame, ressalvadas as situações nas quais o acompanhante prejudique de quais o acompanhamento prejudique de qualquer forma o exame, ou ainda possa prejudicar a saúde do examinado ou acompanhante, ficando a análise destas situações a critério do profissional de saúde.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde de Três Rios, públicos e privados, ficam obrigados a fixar cópia desta lei em local visível.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Clécius Silva de Sousa