LEI Nº 4348 DE 19 DE JULHO DE 2016.
Institui no município o Projeto “Casa de Abrigo” para mulheres vítimas da violência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Projeto “Casa de Abrigo”, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou iminente à sua integridade física.
Art. 2º – Na implantação do projeto será garantida a infraestrutura destinada a acolher também os filhos menores e os maiores portadores de necessidades especiais, que dependam da genitora para sua sobrevivência.
Art. 3º – O projeto ficará vinculado à Secretaria da Assistência Social.
Art. 4º – As mulheres acolhidas na casa poderão dispor dos serviços de infraestrutura necessários para a sua reintegração social pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu ingresso. O prazo de permanência poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de cada caso.
Art. 5º – As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo da casa, da higiene das suas roupas e pertences e da alimentação.
Art. 6º – A implantação da casa poderá ser feita em parceria com órgãos dos poderes federal e estadual, instituições universitárias e instituições filantrópicas que ofereçam cursos e atendimentos na área correlata.
Art. 7º – O projeto da casa abrigo poderá contar também com as parcerias e infraestruturas necessárias para garantir à mulher assistida, gratuitamente, os seguintes serviços ou atividades, entre outros:
I – assistência psicossocial;
II – assistência jurídica;
III – promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão social.
Art. 8º – Na regulamentação da lei, o Executivo definirá, entre outras, as seguintes questões:
I – capacidade de lotação da casa;
II – sigilo da sua localização;
III – deliberar sobre as questões técnicas para execução das ações do projeto.
Art. 9º – As despesas para a implementação do projeto deverão constar das diretrizes orçamentárias do ano seguinte ao da aprovação da lei.
Art. 10 – As mulheres uma vez aceitas e registradas no Projeto “Casa de Abrigo” estariam isentas, posteriormente, de possível alegações de abandono de seus lares.
Art. 11 – O Executivo determinará os atos necessários à execução da lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Hedílio de Araújo Cortez