LEI Nº 4276 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as alterações do Código de Obras do Município de Três Rios e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica incluído os §2º, §3º e §4º do Art. 7º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – …
- 1º – …
- 2º – O requerente que estiver de posse de um imóvel ganho judicialmente através de usucapião, poderá cadastrar seu imóvel, perante a Secretaria de Obras, mesmo estando fora dos padrões urbanísticos, mas cumprido as exigências do art. 33, em seus incisos I, II, VII, XIII, XIV e XV.
- 3º – O requerente poderá legalizar o seu imóvel, mesmo estando a área do lote inferior aos padrões urbanísticos do município definidos por esta lei, quando este comprovar através de compromisso de compra e venda que a aquisição foi feita anterior a presente lei e for proveniente de parcelamento de solo aprovado pela municipalidade.
- 4º – No caso prescrito no §3º, o proprietário do lote deverá em primeiro fazer um Desdobro do lote, e após aprovado, o requerente poderá fazer a legalização do seu imóvel“.
Art. 2º – O art. 22 e art. 29 do Código de Obras Municipal, Lei Municipal nº 3990/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Qualquer projeto de construção, e ou movimentação de terra – corte e aterro, somente poderá ser executado após aprovação do projeto e concessão da Licença emitida pela Secretaria de Obras”.
“Art. 29 – A Prefeitura poderá fornecer gratuitamente, projetos padronizados de moradia econômica, com área máxima de 60,00m², cuja execução não exija cálculo estrutural e que o terreno não seja acidentado, sendo necessário analise topográfica ou de solo e também, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea”.
Art. 3º – O art. 33 e seus incisos que disciplina sobre a Aprovação de Projeto passam a vigorar de acordo com redação abaixo, alterado também o subitem “b” e incluídos os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º.
“Art. 33 – ….
I – Plantas de situação e localização deverá ser apresentado na escala 1/100, 1/200 ou na escala que melhor elucidar o projeto;
II – Plantas baixa dos vários pavimentos deverá ser apresentado na escala 1/50, 1/75 ou na escala que melhor elucidar o projeto;
III – Cortes longitudinais e transversais, sendo que um deles, pelo menos deva indicar os compartimentos frios e escadas e deverá ser apresentado na escala 1/50, 1/75 ou na escala que melhor elucidar o projeto;
IV – A Fachada deverá ser apresentado na escala 1/50, 1/75 ou na escala que melhor elucidar o projeto;
V – …
VI – ….
VII – …
VIII – …
IX – Apresentação de projeto de elétrica, telefônica e hidráulica para edificações de 2 (dois) pavimentos a 4 (quatro) pavimentos, só será necessário mediante solicitação do técnico responsável pela análise do projeto, tendo o técnico achado necessário, o requerente deverá anexar ao processo o protocolo aprovado pela concessionária responsável;
X – …
XI – …
XII – …
XIII – …
XIV – Cópia da Inscrição Municipal (ISS) do autor do Projeto e do Responsável Técnico, que deverá fazer parte do corpo do processo, caso não esteja apensado ao processo o requerente será notificado e análise do projeto somente se iniciará após ser apensado cópia da inscrição.
- 1º – …
- 2º – …
- 3º – …
- 4º -…
- …
- Desmembramento, Remembramento e Desdobro;
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- 5º – O Imóvel deverá estar inscrito no Cadastro Municipal.
- 6º – Não poderá constar débitos, para com a Fazenda Municipal, do responsável técnico referente ao imóvel.
- 7º – Não poderá constar débitos, para com a Fazenda Municipal, do responsável técnico referente ao imóvel.
- 8º – Para cada lote ou gleba haverá somente um processo administrativo identificado por seu endereço e coordenadas.”
Art. 4º – Fica alterada a redação do Parágrafo Primeiro do art. 40 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – …
- 1º – Findo o prazo do caput deste artigo, caso não tenha sido concluída a obra, o proprietário deverá solicitar a prorrogação do alvará.
- 2º -…
- 3º -…”
Art. 5º – O art. 43 e o parágrafo 1º do art. 44 do Código de Obras Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que a Prefeitura Municipal tenha fornecido o alinhamento do logradouro público”.
“Art. 44 – …
- 1º – Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições de acessibilidade, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no interior dos tapumes, sendo que a distância mínima livre para passagem não poderá ser inferior a 1/3 do passeio e nem inferior a 1,00m, sendo que estas distâncias deverá ser traçada após qualquer obstáculo que possa vir a ter o passeio público (árvores, postes etc…)
- 2º – …
- 3º – …
- 4º – …”
Art. 6º – Fica incluído no art. 51, os parágrafos 5º, 6º e 7º, bem como alterada a redação do Parágrafo 4º:
“Art 51 – …
- 1º – …
- 2º – …
- 3º – …
- 4º – Os projetos de corte e aterro serão elaborados nos mesmos padrões exigidos para os de Licença de Construção, sendo obrigatório constar o que segue:
- Projeto Planialtimétrico com curvas de nível de metro, contendo um perfil Longitudinal do terreno e pelo menos dois transversais ao mesmo demonstrando as áreas de corte e aterro;
- Cálculo volumétrico de corte e/ou aterro;
- Assinatura do Responsável Técnico (de acordo com as atribuições sintéticas
- Recolhimento da ART;
- 5º – Caso seja necessário, e determinado pelo profissional competente, a construção de algum tipo de contenção, deverá esta ser tecnicamente apresentada através de projetos e cálculos, com recolhimento de responsabilidade técnica.
- 6º – Logo após analisado pela Secretaria de Obras, o processo será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente, para que o mesmo conceda a autorização ou o Licenciamento Ambiental se for necessário ou negue a movimentação de terra em virtude do mesmo estar em áreas inadequadas para a tal solicitação.
- 7º – Após apensado pela Secretaria de Meio Ambiente a Autorização ou o Licenciamento, o processo retornará a Secretaria de Obras para sua aprovação”.
Art. 7º – O art. 54 que dispõe sobre Tapumes passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o andamento da obra”.
Art. 8º – Fica incluído no Art. 65 o parágrafo único, conforme segue abaixo:
“Art 65 – …
I – …
II – …
III – …
IV – …
Parágrafo Único – Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro, só será solicitado para a liberação do Habite-se nos empreendimentos listados por aquela incorporação, de acordo com a classificação das Edificações e Áreas de Risco quanto à ocupação”.
Art. 9º – Fica incluído no Art. 72 o parágrafo único:
“Art. 72 – …
Parágrafo Único – Para o disposto no Art. 72 será aplicado o que dispõe a presente lei em seu Art. 51, §5º.”
Art. 10 – O Art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, não poderão ter espessura inferior a 0,12m (doze centímetros)”.
Art. 11 – O Art. 78 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 78 – Não será permitido balanço lateral sobre o passeio público quando se tratar de unidades habitacionais acima de lojas, onde as mesmas poderão estar no alinhamento público, e o balanço frontal só será permitido de 0,60m (sessenta centímetros) contados no mínimo 4,00m (quatro) acima do nível de acesso, acima das lojas, desde que tenha marquise”.
Art. 12 – O inciso II do Art. 82 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 82 – …
I – …
II – ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento de construção, que não será computado como área construída;
III – …”
Art. 13 – O Código de Obras Municipal – Lei
nº 3.990/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte: Subseção I – “Dos Projetos Minha Casa, Minha Vida”, no Capítulo IX – Das Edificações, com o Art. 173A e seus parágrafos:
“Art. 173A – Fica definido as tipologias para a produção de casas dentro do Padrão Minha Casa Minha Vida que não poderão ter padrões diferentes do abaixo discriminados:
- Especificação da Tipologia 1 (Casa térrea com até 35 m2) – Compartimentos: sala, cozinha, banheiro, 2 dormitórios, área externa com tanque.
- Piso: cerâmico na cozinha e banheiro, cimentado no restante.
- Revestimento de alvenarias: azulejo 1,50m nas paredes hidráulicas e box. Reboco interno e externo com pintura PVA no restante.
- Forro: laje de concreto ou forro de madeira ou pvc.
- Cobertura: telha cerâmica.
- Pé-direito: 2,20m na cozinha e banheiro, 2,50m no restante.
- Instalações hidráulicas: número de pontos definido, medição independente.
- Instalações elétricas: número de pontos definido, especificação mínima de materiais.
- Aquecimento solar/térmico: instalação de kit completo.
- Passeio: o definido do Ementário de Logradouro.
- Especificação da Tipologia 2 (Apartamentos com até 42 m2) – Compartimentos: sala, cozinha, área de serviço, banheiro, 2 dormitórios.
- Prédio: 4 pavimentos até 8 pavimentos se assim o zoneamento permitir
- Piso: cerâmico na cozinha e banheiro, cimentado no restante.
- Revestimento de alvenarias: azulejo 1,50m nas paredes hidráulicas e box. Reboco interno e externo com pintura PVA no restante.
- Forro: laje de concreto.
- Cobertura: telha fibrocimento.
- Pé-direito: 2,20m na cozinha e banheiro, 2,40m a 2,60 no restante.
- Instalações hidráulicas: número de pontos definido, medição independente.
- Instalações elétricas: número de pontos definido, especificação mínima de materiais.
- Aquecimento solar/térmico: instalação de kit completo.
- Passeio: de acordo com Ementário de Logradouro Público
- 1º – As vagas de garagens para este tipo de empreendimento, podem ser suprimidas para 50% do total das unidades;
- 2º – A cozinha poderá constituir-se em ambiente integrado à sala, sendo dispensada sua compartimentação”.
Art. 14 – Passa a fazer parte da presente lei, os seguintes anexos:
Anexo I: Carimbo para Plantas;
Anexo II: Relação de Documentos Necessários;
Anexo III: Modelo de Requerimento
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
MODELO DE CARIMBO PARA PLANTAS |
Anexo I |
PROJETO DE
(14cm) |
Folha:
(3,5cm) |
|||
PROJETO PARA
Endereço:
Proprietário:
|
||||
Quadro de Áreas;
Área do terreno: Área de construção: Taxa de Ocupação:
(6cm) |
Localização:
|
|||
Proprietário:
Autor de Projeto:
Responsável Técnico:
|
||||
|
||||
Data:
(4cm) |
Escala:
(4cm) |
Desenhista:
(9,5cm) |
||
MODELO REQUERIMENTO |
Anexo III |
Identificação do Proprietário Requerente | ||||||
Nome:
|
CPF.: | |||||
Endereço:
|
Número | Complemento | ||||
Cep.:
|
Bairro: | Cidade: | UF.: | |||
Telefone p/contato:
|
Email: | |||||
Identificação do Imóvel | ||||||
Endereço:
|
Número: | |||||
Lote:
|
Quadra: | Bairro: | Inscrição: | |||
Identificação do Autor do Projeto / Responsável Técnico | ||||||
Nome:
|
CPF.: | |||||
Endereço:
|
Número | Complemento | ||||
Cep.:
|
Bairro: | Cidade: | UF.: | |||
Telefone(s):
|
Email: | |||||
Consulta Previa | Aprovação de Projeto | |
Construção | Construção | Loteamento |
Condomínio | Modificação | Desmembramento |
Loteamento | Vistoria / Averbação | Remembramento |
Desmembramento | Reforma | Condomínio |
Acréscimo
|
Outros |
Licença | ||
Construção | Construção | Loteamento |
Condomínio | Modificação | Muro Frontal |
Loteamento | Vistoria / Averbação | Muro de Contenção |
Desmembramento | Acréscimo | Condomínio |
Reforma | Muro de divisa com mais
2,00m
|
Outros |