LEI Nº 4.737 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura de Três Rios, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações a contratar adolescentes e jovens deste município.
Art. 2º – O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo Único – No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º – Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I – ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III – estar cursando o ensino básico em escola pública.
Art. 4º – Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereador Fabiano Oliveira Pereira