LEI Nº 4.713 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
Cria o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência – CRAM e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (CRAM), vinculado ao Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, com a finalidade de prestar atendimento à mulher em situação de violência, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania, por intermédio de ações globais e de atendimento interdisciplinar.
Art. 2º – Para a consecução de sua finalidade, compete ao CRAM:
I – prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
II – realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima da mulher em situação de violência e sua autoestima;
III – prestar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida;
IV – promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero;
V – articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as necessidades da mulher em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral e nos casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e humanizado.
VI – fazer parcerias junto à entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher.
Art. 3º – O CRAM contará com apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativas, com no mínimo 01 (uma) recepcionista, 02 (dois) psicólogos, 02 (dois) assistentes sociais e 02 (dois) estagiários preferencialmente da área jurídica, podendo ser firmado, para tanto, convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo para consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Mesa Diretora (Vereadores Rogério Camarinho Tavares – Presidente, Clécius Silva de Sousa – 1º Secretário e Robson de Oliveira Souza – 2º Secretário)