LEI Nº 4.684 DE 19 DE MAIO DE 2020.
Suspensão na cobrança do IPTU e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA PRESENTE LEI:
Art. 1º – Ficam suspensos os prazos de vencimentos da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Após o prazo previsto no caput, a Administração Municipal deverá estabelecer novos prazos de pagamento à vista e parcelado, concedendo o desconto de 10% (dez por cento) aos pagamentos à vista.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rogério Camarinho Tavares
Presidente
Autoria: Vereadores Luiz Alberto Barbosa, Fabiano Oliveira Pereira, Nilcélio Carvalho de Sá, Jonas Mascarenhas Macedo, Isaías de Oliveira e Rogério Camarinho Tavares