LEI Nº 4.680 DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Obriga os estabelecimentos públicos e privados a disponibilizar álcool em gelpara utilização dos funcionários, clientes e/ou usuários do serviço,e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Obriga todos os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, situados no Município de Três Rios a disponibilizar álcool a 70% disponível na forma em gel, em quantidade suficiente, para utilização dos funcionários, clientes e/ou usuários do serviço.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo deverão estabelecer rotina frequente de desinfecção de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.
Art. 2º – O descumprimento do Art. 1º desta Lei configura infração sanitária sujeita à penalidade na forma da Lei Complementar nº 4.626, de 27 de setembro de 2019.
Art. 3º – O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereadores Luiz Alberto Barbosa, Fabiano Oliveira Pereira, Nilcélio Carvalho de Sá, Jonas Mascarenhas Macedo, Isaías de Oliveira e Rogério Camarinho Tavares