LEI Nº 4.675 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Emergencial de Combate a COVID-19 (FECC), destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 – FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no Município de Três Rios.
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados no FECC, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo da autoridade sanitária da cidade de Três Rios para realização de ações de combate à Covid-19.
Art. 2º – O FECC poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas de qualquer espécie mediante declaração de vontade do doador, sem encargos para o Município de Três Rios.
Parágrafo Único –As doações deverão ser depositadas em conta corrente única do FECC.
Art. 3º – O Poder Público deverá prestar contas das movimentações financeiras da conta corrente do FECC à Câmara Municipal, bem como publicá-las no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores, a cada 15 dias.
Art. 4º – O FEEC deverá ser extinto uma vez declarado o fim da epidemia de Covid-19 no território nacional.
Parágrafo Único – Os recursos porventura restantes em conta corrente ligada ao FECC deverão ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde na ocasião de sua extinção.
Art. 5º – O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: VereadoresLuiz Alberto Barbosa, Fabiano Oliveira Pereira, Nilcélio Carvalho de Sá, Jonas Mascarenhas Macedo, Isaías de Oliveira e Rogério Camarinho Tavares