LEI Nº 4.594 DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Disciplina a organização, o funcionamento e o quadro de cargos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Três Rios, órgão da administração superior de natureza permanente, tem como principal atribuição o assessoramento judicial, administrativo e consultivo do Poder Legislativo.
Art. 2º – À Procuradoria Jurídica é assegurada autonomia técnica e administrativa.
- 1º – A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício o poder disciplinar.
- 2º – A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal tem por competência:
I – a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara Municipal nas causas em que for autora, ré, assistente ou oponente;
II – defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Poder Legislativo;
III – auxiliar na redação de projetos de leis, justificativas de vetos, Decretos, regulamentos e exame de minutas de convênios, editais, contratos, aditivos, termos e outros documentos que disponham sobre obrigações da Câmara Municipal;
IV – a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio da Câmara Municipal;
V – a assessoria à Câmara Municipal, nos atos executivos relativos aquisições e alienações de seus bens móveis e imóveis;
VI – a orientação e aprovação jurídica nos inquéritos administrativos;
VII – a assessoria jurídica aos setores da Câmara Municipal, quando solicitada pelos titulares, bem como aos vereadores quando se tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato;
VIII – exercer funções de consultoria jurídica aos membros do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
IX – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
X – auxiliar a Mesa Diretora na elaboração de representação de inconstitucionalidade, de quaisquer normas, conforme disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
XI – opinar, por determinação do Presidente da Câmara, sobre processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XII – examinar expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por Vereadores, ou chefes de setores da Câmara Municipal;
XIII – opinar, quando necessário, nos processos administrativos.
XIV – desempenhar outras atribuições afins;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º – A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal compreenderá em sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Órgão de direção superior:
- a) – Procurador Legislativo;
- b) – Subprocurador Legislativo;
II – Órgão com independência funcional não vinculado a direção superior:
- – Procurador Jurídico;
Art. 4º – São atribuições do Procurador Legislativo:
I – chefiar a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal e seu sistema jurídico, programando, orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II – exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Procuradoria Jurídica;
III – assessorar a Presidência na formulação das políticas administrativas da Câmara Municipal;
IV – despachar periodicamente com o Presidente da Câmara Municipal os assuntos de sua atribuição;
V – fornecer, quando solicitado, informações atualizadas sobre a área de atuação da Procuradoria Jurídica, que sejam de interesse ao planejamento da Câmara Municipal;
VI – proferir despachos interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao Presidente e despachos decisórios naqueles de sua competência;
VII – assessorar diretamente o Presidente, bem como os demais Vereadores, nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VIII – presidir as reuniões da Procuradoria Jurídica da Câmara;
IX – solicitar, ao Presidente, instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar cometimento de faltas de qualquer natureza que tenha conhecimento;
X – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições delegadas ao Presidente, Vice- Presidente, 1º secretário e 2º secretário nos termos que dispõe o Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
XI – requisitar ao presidente, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal;
XII – receber, na ausência do Presidente, as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
XIII – visar, quando necessário, os pareceres emitidos por procuradores da Câmara Municipal;
XIV – determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal, mediante consulta prévia a seu Presidente;
XV – solicitar ao Presidente que coloque a disposição da Procuradoria, por meio de requisição, servidores necessários aos seus serviços;
XVI – desempenhar outras atribuições afins;
Art. 5º – São atribuições do Subprocurador Legislativo:
I – no impedimento do Procurador Legislativo ou por designação deste, representar a Câmara de Vereadores;
II – auxiliar o Procurador Legislativo no planejamento, organização e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal;
III – coordenar a implantação de equipamentos e programas adequados ao funcionamento da Procuradoria e que sejam compatíveis com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário;
IV – auxiliar no controle dos prazos e providências tomadas em relação aos processos judiciais e outras, nos quais a Câmara Municipal seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
V – manter o Procurador Legislativo e as autoridades competentes informados em relação ao andamento dos processos, das providências adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;
VI – auxiliar a Secretaria da Câmara a elaborar, a pedido do Presidente, minutas de Leis, Decretos, Resoluções e demais atos normativos de interesse da Câmara.
VII – coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público;
VIII – auxiliar na elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
IX – substituir o Procurador Legislativo nos seus impedimentos eventuais;
X – desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º – São atribuições do Procurador Jurídico:
I – prestar assessoria jurídica a Câmara Municipal;
II – executar atividades relacionadas à defesa dos interesses da Câmara Municipal como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações ou feitos judiciais;
III – representar as medidas judiciais de matéria em que a Câmara for parte interessada, como autor, réu, assistente ou opoente;
IV – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação da Câmara;
V – promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos administrativos relativos a direitos e deveres dos servidores públicos da Câmara Municipal;
VI – assessorar, mediante solicitação do Presidente, na interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação da Câmara Municipal;
VII – controlar os prazos e providências tomadas em relação aos processos judiciais nos quais a Câmara seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
VIII – manter o Procurador Legislativo, o Subprocurador Legislativo e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;
IX – elaborar parecer jurídico e orientar em todos os procedimentos licitatórios, sobretudo nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
X – emitir pareceres nos processos administrativos relativos a direitos estatutários dos servidores da Câmara Municipal;
XI – Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
XII – emitir ao final de cada exercício, relatórios circunstanciados das demandas em que a Câmara Municipal seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
XIII – desempenhar outras atribuições afins.
Art. 7º – Não há subordinação hierárquica entre o Procurador Jurídico e os demais integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, exercendo, cada qual, dentro dos limites legais, plena independência nas atribuições de suas funções.
TÍTULO II
DOS CARGOS E FORMA DE PROVIMENTO
CAPÍTULO I
Dos Cargos em Comissão
Art. 8º – Ficam extintos os atuais cargos de Secretário Jurídico e Subsecretário Jurídico no Anexo I, Parte I – Dos Cargos em Comissão – CC, do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Três Rios, previsto na Lei Municipal nº 3.157, de 04 de julho de 2008.
Art. 9º – Fica criado, no âmbito da Câmara de Vereadores, 01 (um) cargo de Procurador Legislativo, que será nomeado “ad nutum” pelo Presidente, e receberá os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CC-7, devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10 – Fica criado, no âmbito da Câmara de Vereadores, 01 (um) cargo de Subprocurador Legislativo, que será nomeado “ad nutum” pelo Presidente, e receberá os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CC-6, devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11 – Fica alterado o Anexo I, Parte I – Dos Cargos em Comissão – CC, do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Três Rios, previsto na Lei Municipal nº 3.157, de 04 de julho de 2008, conforme quadro previsto no anexo I, o qual é parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 12 – Fica extinto o cargo de Procurador, previsto no Anexo I, Parte III, Grupo X – Agentes de Serviços de Nível Superior – ASNS, da Lei Municipal nº 3.157, de 04 de julho de 2008.
Art. 13 – Fica criado, no âmbito da Câmara de Vereadores, 01 (um) cargo efetivo de Procurador Jurídico, sendo necessário para sua investidura, além dos requisitos legais exigidos para o provimento dos demais cargos públicos:
I – inscrição, como advogado, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II – prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Art. 14 – Após investidura no cargo de provimento efetivo da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, o servidor concursado será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual é observada e apurada a conveniência ou não da sua permanência no serviço público, condicionada a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e da obediência aos demais deveres que lhe são impostos por força do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município.
Parágrafo Único – A confirmação na carreira, decorrerá, dentre outros, do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do exercício funcional:
I – probidade;
II – zelo funcional;
III – eficiência;
IV – participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V – interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VI – urbanidade;
VII – disciplina;
VIII – satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
Art. 15 – O servidor em regime de estágio probatório no âmbito da Procuradoria da Câmara não poderá ser cedido para outro órgão ou entidade.
Art. 16 – A atuação do servidor em estágio probatório será avaliada por Comissão própria nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 17 – Fica alterado o Anexo I, Parte III, Grupo X – Agentes de Serviços de Nível Superior – ASNS, da Lei Municipal nº 3.157, de 04 de julho de 2008, conforme quadro previsto no anexo II, o qual é parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO III
Do Vencimento do Servidor Efetivo da Procuradoria Jurídica
Art. 18 – O vencimento do Procurador Jurídico da Câmara Municipal será de R$ 2.498,00 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais).
Art. 19 – Aplica-se aos vencimentos indicados nesta Lei, na mesma data, a revisão constitucional salarial, que, em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores públicos.
Art. 20 – Os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal farão jus a todos os direitos e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra que por ventura venha substituí-la.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – Aos servidores integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições gerais não conflitantes relativas aos servidores públicos municipais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, ou outra que por ventura venha substituí-la.
Art. 22 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 23 – Ficam os ocupantes dos quadros da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal dispensados do ponto eletrônico.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Mesa Diretora (Vereadores Rogério Camarinho Tavares – Presidente, Clécius Silva de Sousa – 1º Secretário e Robson de Oliveira Souza – 2º Secretário)
ANEXO I
QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Denominação Cargo | Símbolo | Quantidade |
Procurador Legislativo | CC-7 | 01 |
Subprocurador Legislativo | CC-6 | 01 |
ANEXO II
QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo |
Escolaridade |
Carga Horária |
Vencimento
|
Procurador Jurídico |
Superior Completo
|
20h Semanais |
R$ 2.498,00 |