LEI Nº 4.552 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a publicação do cardápio da merenda escolar em todas as escolas públicas da rede municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SANCIONOU, E EU, VEREADOR NILCÉLIO CARVALHO DE SÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE NO
§ 7º DO ART. 122 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, obrigado a publicar o cardápio da merenda escolar.
Art. 2º – A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência, contendo o cardápio as especificações das refeições fornecidas de acordo com a faixa etária e estado de saúde dos alunos, inclusive dos que necessitam de atenção específica, e o nome da Nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelos artigos 2º, 11 e 12 da Lei Federal 11.947/2009.
Art. 3º – Eventualmente, caso ocorra alteração no cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a cada uma das Unidades Escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.
- 1º – A comunicação de mudança ocorrida no cardápio, deverá ser acrescida de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.
- 2º – Cópia da comunicação a que se refere este artigo, deverá ser encaminhada também ao Conselho de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas providências.
Art. 4º – O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
I – em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de editais, para fácil acesso de toda a comunidade escolar;
II – no site da Prefeitura Municipal.
Art. 5º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunidade escolar: o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesse pela Unidade Escolar.
II – alimentação escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nilcélio Carvalho de Sá
Presidente
Autoria: Vereador Nilcélio Carvalho de Sá