LEI Nº 4.548 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a vedação da realização do “trote” em vias e logradouros públicos no Município de Três Rios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É vedada a realização de “trote” nos alunos das Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, independentemente de sua natureza, pública ou privada, em vias de logradouros públicos no Município de Três Rios.
Art. 2º – Fica considerado como “trote”, para fins da presente Lei, as seguintes condutas:
I – acometer a integridade física, moral e psicológica dos estudantes;
II – obrigar os estudantes a consumirem bebida alcóolica ou quaisquer outras substâncias, lícitas ou ilícitas;
III – constranger ou obrigar os alunos a praticar quaisquer atos que não sejam de sua livre vontade;
IV – incitar os estudantes à prática de mendicância;
V – praticar quaisquer outros atos que, pela sua natureza, se considerem desonrantes, e que coloquem os estudantes em situação ridicularizantes;
VI – o corte de roupas e a raspagem e pintura de cabelo;
Art. 3º – Esta Lei não se aplica quando se tratar do “trote solidário”.
Parágrafo Único – Entende-se por trote solidário, os atos voluntários que tenham por objetivo a manutenção e preservação do meio ambiente, bem como práticas cujo objetivo seja o benefício de entidades assistenciais, hospitais, clínicas e assemelhados.
Art. 4º – O Munícipio disponibilizará, mediante os meios já existentes, um número para que os munícipes possam colaborar com a aplicação desta Lei através de denúncias.
Art. 5º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita solidariamente os responsáveis pelo “trote” e respectivo diretório acadêmico a multa no valor de 06 (seis) UFMTR.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei que entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereador Juarez de Souza Pereira