LEI Nº 4.543 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Escritório Virtual, Coworking e assemelhados no Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar as atividades de Coworking e Escritório Virtual no âmbito do Município de Três Rios.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao regime desta lei as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui disciplinados e executados no território do município de Três Rios.
Art. 2º – Para os fins desta lei considera-se:
I – Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II – Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço;
III – Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial;
IV – Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
- 1º – Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.
- 2º – A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação.
- 3º – É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
- 4º – Considera-se escritórios virtuais, coworkings e coworkings centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Art. 3º – Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou coworkings centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I – cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção, entre outros;
II – espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III – tenham como objeto social o código CNAE 8211 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º dessa lei.
Art. 4º – Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual ficam obrigados a manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário.
Art. 5º – Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
CAPÍTULO II – DO ESCRITÓRIO VIRTUAL
Art. 6º – A prestação de serviços de escritório virtual poderá ser realizado por pessoas jurídicas.
Art. 7º – Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são o de atendimento telefônico, secretariado, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, entre outros correlatos.
Art. 8º – Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicílio fiscal a usuários.
CAPÍTULO III – DO COWORKING
Art. 9º – O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas.
Art. 10 – Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além daqueles descritos no Art. 6º, os de cessão do domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao exercício de empresa do usuário, recepção física, arquivamento, recebimento, processamento de correspondências e outros correlatos.
Art. 11 – É facultada aos usuários de estabelecimentos que forneçam serviços de Coworking a transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de prestação de serviços.
Art. 12 – Aquele que presta serviços de Coworking fica obrigado a:
I – inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;
II – permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III – oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados;
IV – fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades empresariais;
V – arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas;
VI – estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;
VII – disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes fiscais.
Art. 13 – Os usuários de serviços de Coworking são obrigados a:
I – comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
II – apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
III – caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV – estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo Único – No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao Coworking.
Art. 14 – Os condicionantes para o exercício da atividade em coworkings centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação, via sistema informatizado no site da Prefeitura de Três Rios.
Art. 15 – Os órgãos municipais procederão com a imediata correção dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.
Parágrafo Único – Caso se trate o usuário de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006 e suas posteriores alterações, bem como a Lei Municipal nº 4496, de 08 de maio de 2018.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS
Art. 16 – Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo Único – As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos escritórios virtuais, coworking ou coworkings centers, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 17 – A prestação de serviços de escritórios virtuais, coworkings centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
I – multa no valor equivalente a 10 (dez) UFMTR, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II – multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFMTR, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
- 1º – Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.
- 2º – Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
Art. 19 – As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações, bem como a Lei Municipal nº 4.496, de 08 de maio de 2018 fazem jus à fiscalização orientadora.
Art. 20 – Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.