LEI Nº 4.509 DE 11 DE JUNHO DE 2018
Obriga os postos revendedores de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os postos revendedores de combustíveis de Três Rios/RJ obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é refinada ou formulada.
- 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminada pelo processo de refinação.
- 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2º – Os postos deverão prestar a informação de que trata o caput deste artigo por meio de, pelo menos, placas ou cartazes instalados em local visível e com fonte e tamanho de letra que possibilitem a identificação e a leitura da informação a partir de todos os locais onde os veículos são abastecidos.
Art. 3º – Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
Art. 4º – Caberá ao Poder Público, através de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento da presente norma.
Art. 5º – O não cumprimento ensejará em advertência, e em caso de reincidência será aplicada multa de 05 (cinco) UFMTR na primeira autuação, ampliando-se este valor, progressivamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada nova autuação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereador Juarez de Souza Pereira