LEI Nº 4.500 DE 25 DE MAIO DE 2018
Institui a obrigatoriedade da instalação de hidrômetros e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Nos edifícios e condomínios com mais de uma unidade de consumo, independente da categoria de usuários a que pertençam, residenciais, comerciais, públicos, mistos e da área das unidades, deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água (hidrômetros).
- 1º – É de responsabilidade do Poder Executivo a medição, o registro e a cobrança individual do consumo d’água das unidades, diretamente ou executadas por meio de autarquias, empresas públicas e similares.
- 2º – No ato da legalização das obras caberá ao Poder Executivo orientar o projeto para que não haja óbices futuros que impeçam a medição, registro e cobrança prevista no parágrafo anterior.
- 3º – Nas edificações anteriores a esta Lei, que tenham hidrômetros individualizados, caberá aos proprietários ou seus representantes, requererem a medição, registro e cobrança individual junto ao SAAETRI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios.
I – Nos casos dos condomínios, seus representantes (síndicos ou administradoras), no ato do requerimento, além de anexar os documentos exigidos pelo SAAETRI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios, anexarão também, uma cópia da Ata da reunião comunicando a transição da cobrança global para individual conforme o previsto nesta Lei.
- 4º – Se por qualquer motivo houver dificuldades de medição nos casos previstos no §3º, caberá ao SAAETRI – Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios viabilizar meios, apontando as modificações necessárias para que se cumpra o previsto no §1º, ficando por conta dos requerentes a execução e o custo das modificações necessárias.
- 5º – Nos edifícios em que não haja hidrômetros individualizados por unidade, poderá o proprietário requerer ao SAAETRI – Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios, obedecidos os requisitos desta Lei, a instalação de hidrômetros individuais, ficando toda a obra de adequação por conta dos requerentes.
Art. 2º – Para as novas construções, a partir desta Lei, a implantação do sistema de medição individual de água deverá atender o disposto nas normas técnicas aprovadas pelo Poder Executivo.
- 1º – O sistema de medição individual de água, suas especificações técnicas e o local de instalação serão definidos conforme o disposto no caput deste artigo, a partir da regulamentação por parte do Poder Executivo no prazo não superior a 180 dias a partir da publicação desta Lei.
- 2º – O projeto da obra terá que prever reservatórios a fim de garantir o fornecimento de água contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas ao perfeito funcionamento de todas as peças de utilização, preservando a qualidade da água proveniente do abastecimento público.
Art. 3º – A implantação obrigatória da medição individual de água, por unidade de consumo, não dispensa a necessidade de medição global do consumo do edifício ou condomínio, com a emissão de contas individuais por unidade e para o condomínio.
Art. 4º – Em caso de inadimplência, estando o edifício ou condomínio com o sistema de medição individual de água devidamente aprovado pelo Poder Executivo de acordo com as exigências desta Lei, as medidas cabíveis de cobrança da dívida, como também a interrupção do fornecimento de água, se for o caso, deverão ser efetuados de forma individualizada.
Art. 5º – A manutenção do sistema individual de água, bem como a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou condomínio é de única e exclusiva responsabilidade respectivamente, do proprietário da unidade e do condomínio.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará na não concessão do “Habite-se” por parte do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º – O Poder Executivo, através dos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados as orientações técnicas para elaboração dos projetos hidráulico-sanitários prediais com medição individualizada.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor após 120 dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereadores Juarez de Souza Pereira e Fabiano Oliveira Pereira