LEI Nº 4.483 DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e de Sustentabilidade (PMEAS) em todos os níveis de Ensino da Educação Básica de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído Programa Municipal de Educação Ambiental e de Sustentabilidade (PMEAS) em todos os níveis da Educação Básica que funcionará em um polo municipal.
Art. 2º – O Programa Municipal de Educação Ambiental e Sustentabilidade (PMEAS) terá como objetivos principais:
I – a conscientização pública e fomento para preservação do meio ambiente sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação de Três Rios;
II – a conscientização sobre os problemas ambientais da cidade, em especial, os da região do entorno de cada unidade escolar;
III – o desenvolvimento em toda a comunidade escolar do conceito de sustentabilidade, como princípio de sobrevivência para a sociedade.
Art. 3º – O PMEAS poderá firmar parcerias com as empresas e órgãos públicos e privados, a fim de garantir recursos financeiros e humanos para a efetivação de suas ações.
Art. 4º – O conjunto de atividades a serem desenvolvidas no PMEAS referem-se as seguintes iniciativas:
I – fomentar ações relacionadas à reciclagem do lixo;
II – desenvolver ações de proteção do solo e das águas;
III – discutir poluição do ar e a poluição sonora;
IV – proteger a Fauna e a Flora;
V – avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
VI – preservar o ambiente natural com práticas de sustentabilidade;
VII – conscientizar sobre a importância do Meio Ambiente para sociedade, proporcionando oportunidades de conhecimentos e vivências que possam permitir o engajamento social e ambiental;
VIII – plantar mudas nativas para reflorestamento;
IX – fomentar práticas ambientais, através de oficinas para alunos da Educação Básica;
X – ações ambientais, em geral, que possam ser alvo de reflexão e aprendizado para os alunos e comunidade.
Art. 5º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação:
I – estabelecer as normas de funcionamento;
II – receber e aplicar recursos do PMEAS, dando publicidade ao mesmo e articulando toda a sua implementação e gerenciamento;
III – organizar a agenda de atendimento às escolas para desenvolvimento das atividades;
IV – incentivar as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e demais Redes de Ensino a participação nas atividades desenvolvidas pelo programa;
V – criar Política Pública de Educação Ambiental no Município.
Art. 6º – O funcionamento do PMEAS está relacionado ao atendimento a alunos da Educação Básica, portanto serão garantidos pelo Fundo Nacional de Educação Básica e demais recursos da Educação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.