LEI Nº 4.474 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.
Torna obrigatória em estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de shows e similares a comercialização de preservativos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SANCIONOU, E EU, VEREADOR NILCÉLIO CARVALHO DE SÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE NO
§ 7º DO ART. 122 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de shows e similares, situados no Município de Três Rios, são obrigados a comercializar preservativos masculinos e femininos.
- 1º – Os produtos de que trata o caput deste artigo devem estar em local visível ou então discriminados em tabela de preços exposta ao público.
- 2º – Em relação aos bares e restaurantes, somente estarão sujeitos às exigências desta Lei, aqueles que funcionem durante a noite e a madrugada.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput terão noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas determinações.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes penalidades, respeitada a ordem das mesmas, em caso de reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa de 5 UFMTR;
III – multa de 10 UFMTR;
IV – interdição da atividade por 3 meses;
V – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Nilcélio Carvalho de Sá
Presidente
Autoria: Vereador Fabiano Oliveira Pereira