LEI Nº 4.383 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Determina que os veículos de transporte público coletivo de passageiros de linhas regulares realizem embarque e desembarque de usuários fora dos pontos determinados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica determinado que os veículos de transporte público coletivo de passageiros de linhas regulares do Município de Três Rios, realizem o embarque e desembarque de usuários idosos, mulheres ou portadores de necessidades especiais fora dos pontos fixos existentes, ou a existir, entre os horários de 22h00min e 06h00min.
Art. 2º – A parada para desembarque e embarque será realizada quando solicitado pelos usuários idosos, mulheres ou portadores de necessidades especiais, desde que, respeitando os itinerários originais das linhas, se atendidas às condições de segurança no trânsito e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo esculpido pelo Código de Trânsito Brasileiro, devendo o condutor parar o mais próximo possível do local solicitado.
Art. 3º – As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do embarque e desembarque para esses usuários.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Nilcélio Carvalho de Sá