LEI Nº 4.366 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SANCIONOU, E EU, VEREADOR JOACIR BARBAGLIO PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE NO § 7º DO ART. 122 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Três Rios para a Legislatura 2017/2020 será de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Art. 2º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º – O subsídio de Secretário Municipal, atual DAS-5, passará a ser de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), e do Subsecretário atual DAS-4F, passará a ser R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
- 1º – O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município e o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios – SAAETRI, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
- 2º – A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário ou Subsecretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
- 3º – A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
- 4º – O Vice-Prefeito, nomeado Secretário ou Subsecretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
- 5º – Fica assegurado o pagamento de mais uma parcela de valor igual do subsídio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários e aos Subsecretários, no mês de dezembro de cada ano, correspondendo ao 13º (décimo terceiro).
Art. 4º – Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Joacir Barbaglio Pereira
Presidente
Autoria: Mesa Diretora (Vereadores Joacir Barbaglio Pereira – Joa – Presidente, Josimar Ribeiro Alves – 1º Secretário e Fabiano Batista da Silva – 2º Secretário)