LEI Nº 4.313 DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores do Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º – Considera-se atividades e operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme, NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Considera-se atividades e operações perigosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme, NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º – O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.
Art. 5º – o exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I – Grau Máximo – 40% (quarenta por cento);
II – Grau Médio – 20% (vinte por cento);
III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.
Art. 6º – O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.
Art. 7º – O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 8º – Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor.
Parágrafo Único – A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 9º – O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 – O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
I – com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, independentemente de novo laudo;
II – com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III – quando detectado pelo órgão competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.
Art. 11 – É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.
Art. 12 – O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 13 – O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, aplicando-a em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito