LEI Nº 4.311 DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Institui a Produtividade dos Fiscais Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Aos Fiscais Municipais, será atribuída produtividade:
- 1º – A produtividade a que se refere este artigo será calculada pelo critério de pontos, fixado o valor de cada ponto em 0,0015 décimos de milésimos do salário base em que o Fiscal Municipal se enquadra, sendo o teto, para efeito de pagamento máximo, de 1.000 (mil) pontos.
- 2º – Aos Tesoureiros que atualmente percebam os benefícios previstos no art. 28 da Lei nº 1.727/1991 e a todos os servidores efetivos que venham a responder como Chefes de Departamentos de Fiscalização, serão computados, para efeito de pagamento da produtividade, o valor fixo de 1.000 pontos, em cada mês. (NR) (Redação alterada pela Lei nº 4.317 de 06/04/16)
- 3º – Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos doze meses recebidos pelo servidor.
- 4º – Os pontos excedentes do teto máximo atribuído a cada servidor não serão computados para nenhum efeito.
- 5º – A título de disposição transitória, a produtividade de que trata esta lei, será calculada pelo critério de pontos, fixado o valor de cada ponto em 0,0015 décimos de milésimos do maior salário de referência deste Grupo (referência 7), sendo o teto máximo para efeito de pagamento de 1.000 pontos e mínimo de 300 pontos, em cada mês, na forma da Lei nº 1.727/91, até que ocorra o enquadramento previsto no parágrafo 2º do Art. 74, da Lei nº 4.312/2016, bem como a efetiva implementação e pagamento do PCCS. (AC) (parágrafo inserido pela Lei nº 4.345 de 30/06/2016)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.