LEI Nº 4.303 DE 18 DE MARÇO DE 2016.
Institui o Programa “Nota Fiscal TRI PREMIADA”, com o objetivo de estimular a cidadania fiscal e incentivar o Programa de Arrecadação Tributária do Município. Dispõe ainda sobre a criação do sistema de premiação para tomadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Nota Fiscal TRI PREMIADA no Município de Três Rios – RJ, que permitirá a premiação para os cidadãos que solicitarem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 2º – A premiação se dará através de sorteios dos cupons gerados eletronicamente aos tomadores de serviços que solicitarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de serviços prestados no Município de Três Rios – RJ e que estiverem devidamente identificados na Nota Fiscal emitida.
Parágrafo Único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º – Para participação nos sorteios de prêmios do Programa Nota Fiscal TRI PREMIADA do Município de Três Rios – RJ o tomador de serviços, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá providenciar seu cadastro, em local próprio no sítio eletrônico www.tresrios.rj.gov.br da Prefeitura Municipal de Três Rios – RJ, uma única vez.
- 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN correspondente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá estar devidamente quitado por ocasião do sorteio, para que ocorra a geração do cupom ao tomador dos serviços identificado na Nota emitida.
- 2º – São tomadores de serviços, beneficiados por essa lei, as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou não no Município de Três Rios – RJ, cadastradas no sítio citado no caput deste artigo.
- 3º – Não farão jus ao benefício desta Lei:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II – as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Três Rios;
IV – os tomadores cujo serviço prestado seja imune, isento ou que não haja incidência de ISS;
V – os tomadores de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;
VI – a prestação de serviço por profissional liberal, autônomo ou sociedade uniprofissional submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa, prevista na legislação vigente;
VII – a prestação de serviço por contribuinte enquadrado na modalidade de tributação de ISSQN por estimativa;
VIII – a prestação de serviço por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI;
IX – outras situações em que não seja possível a aferição da base de cálculo ou o imposto recolhido.
- 4º – Para o tomador de serviços sorteado receber a premiação, não poderá possuir débitos tributários ou não tributários com o Município de Três Rios – RJ, excetuando-se as situações de exigibilidade suspensa, nos termos da legislação tributária.
Art. 4º – Cabe à Secretaria da Fazenda e à Controladoria Geral do Município de Três Rios – RJ, a fiscalização dos atos de realização dos sorteios e seus desdobramentos, devendo dentre outras providências, suspender ou cancelar a realização dos mesmos, quando houver indícios de irregularidades.
Art. 5º – Cabe ao Poder Executivo a divulgação detalhada do programa, além de implementação de campanha que incentive a cidadania fiscal, esclarecendo e orientando a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais.
Art. 6º – Os prestadores de serviços ficam obrigados a fixar cartazes orientadores, fornecidos pelo Município, em local visível de seus estabelecimentos, esclarecendo a população sobre a necessidade de se exigir notas fiscais de prestação de serviços.
Parágrafo Único – A não fixação dos cartazes mencionada no caput deste artigo, sujeita o infrator às penalidades previstas na Seção II – Das Multas, artigo 146 da Lei nº 1.915/93 (Código Tributário Municipal).
Art. 7º – Fica instituída a “Comissão Especial da Nota Fiscal TRI PREMIADA”, a ser nomeada por Decreto do Executivo, com o objetivo de acompanhamento e controle do “Programa Nota Fiscal TRI PREMIADA no Município de Três Rios – RJ”, que deverá, obrigatoriamente, ser composta por membros do Poder Público.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a premiação e demais normas do “Programa” por meio de Decreto.
Art. 9º – As dotações orçamentárias para execução desta lei estarão previstas na LOA-2016, a cada ano consecutivamente, compatibilizadas nas demais peças orçamentárias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito