LEI Nº 4.249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre medidas de controle da poluição sonora no Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS
Art. 1° – A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada pelas normas previstas nesta lei, assegurando-se o bem-estar dos habitantes do Município de Três Rios, preservando-se a saúde e o sossego público.
Art. 2° – São prejudiciais à saúde e ao sossego público as emissões de ruídos em níveis superiores aos determinados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT NBR 10.151 e ABNT 10.152.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na norma a que se refere o caput deste artigo, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas, os períodos de emissão de ruídos compreendidos, para o diurno, o horário das 7 às 22 horas, e, para o noturno, das 22 às 7 horas.
Art. 3° – Os sons produzidos por obras de construção civil e por fontes diversas, que, flagrantemente, perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.
Art. 4° – Constituem exceções ao objeto das normas desta Seção, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I – aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;
II – sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
III– manifestações em celebrações e festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes;
IV – sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a sessenta segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7 e 22 horas;
V – veículos utilizados por empresas de telemensagens e de propaganda comercial, respeitados os limites previstos na Resolução 204 do CONTRAN;
VI – circulação de veículos automotores dotados de equipamentos sonoros em eventos públicos de caráter exclusivamente beneficente, nos dias de feriados, finais de semana e domingos, no horário compreendido entre 9 e 18 horas, desde que a entidade organizadora providencie autorização do órgão competente da municipalidade, que expedirá alvará com a descrição do itinerário a ser cumprido.
Art. 5° – Considera-se infração a esta lei a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;
IV – cassação do alvará de autorização ou de licença.
Art. 6° – São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior:
I – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
II – ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;
III – deixar o infrator de adotar as providências para evitar lesão ao meio ambiente.
Art. 7° – Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no art. 5°, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.
Art. 8° – As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão, de acordo com o estabelecido nesta lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horário e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.
Art. 9° – As medições dos níveis de som serão efetuadas com equipamentos de medição, conforme item 4 da NBR 10.151.
Art. 10 – A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de Três Rios, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 11 – Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pelas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
- 1° – As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas NBR 10.151 e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.
- 2° – O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Art. 12 – Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais, de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico, que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.
Art. 13 – A solicitação de alvará de funcionamento para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidas das seguintes informações:
I – tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – zona e categoria de uso do local;
III – horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – níveis máximos de ruído permitido;
VI – laudo técnico comprobatório de tratamento acústico;
VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.
Parágrafo Único – O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.
Art. 14 – O laudo técnico, mencionado no inciso VI do artigo anterior, deverá atender, entre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I – ser elaborado por profissional habilitado na atividade e de reconhecida competência técnica, comprovada por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA);
II – ser ilustrado em planta ou layout do imóvel, indicando os espaços protegidos;
III – conter a descrição detalhada do projeto acústico do imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
IV – levantamento sonoro, em áreas possivelmente impactadas, com testes reais ou simulados;
V – apresentação dos resultados obtidos contendo:
- a) normas legais seguidas;
- b) croquis contendo os pontos de medição;
- c) conclusões.
Art. 15 – O alvará de funcionamento perderá a validade legal ou poderá ser cassado, em quaisquer dos seguintes casos:
I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados no art. 12;
II– mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações, que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no alvará de funcionamento;
V – qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações nele contidas.
- 1° – Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de alvará de funcionamento.
- 2° – O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser protocolado três meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento mediante prorrogações.
- 3° – A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 16 – Sem prejuízo das penalidades cominadas pelas legislações federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no art. 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos compreendidos entre os artigos 10 a 17 estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – aos estabelecimentos sem alvará de funcionamento ou que os portem vencidos, ou não afixados em local visível, e que causem emissão de som acima do permitido:
- a) multa de 7 UFM na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento, nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta lei;
- b) interdição de uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;
- c) fechamento administrativo, com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação;
II – aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:
- a) multa de 7 UFMTR, para os locais com capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas; 14 UFMTR, para locais com capacidade para até 100 (cem) pessoas; 20 UFMTR, para locais com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;
- b) interdição do uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;
- c) fechamento administrativo, com lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
- 1° – A persistência da emissão de sons acima do permitido, na vigência do prazo da intimação, caracterizará infração continuada e será aplicada nova multa, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da primeira multa emitida para o local.
- 2° – Das penalidades impostas, caberá recurso, em única instância, ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
- 3° – Desrespeitada a interdição ou o fechamento administrativo, a fiscalização da Prefeitura Municipal solicitará auxílio policial, para exigir o cumprimento da penalidade administrativa, e providenciará o boletim de ocorrência, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 17 – A Administração Pública efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE RUÍDOS PRODUZIDOS POR OBRAS
Art. 18 – Os responsáveis pela implantação de obras viárias ou de outro tipo de intervenção urbana que possa provocar alteração no nível de poluição sonora serão obrigados a:
I – apresentar laudo técnico de avaliação da poluição sonora própria do local, a ser realizada por profissional habilitado na atividade e de reconhecida competência técnica, comprovada por Anotações de Responsabilidade Técnica – ART (CREA);
II – implantar obras e medidas necessárias, que possibilitem a contenção da poluição sonora aos níveis previstos neste artigo.
SEÇÃO III
DO TRATAMENTO ACÚSTICO DISPENSADO ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 19 – Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem construídas no Município de Três Rios deverão adotar providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.
- 1° – A poluição sonora própria do local é constituída por sons e ruídos emitidos, dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos ou funções; por veículos, no trânsito viário; por aeronaves ou por quaisquer outros agentes ocasionais ou passageiros.
- 2° – Compete ao Poder Público Municipal a elaboração de ações visando assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores esteja dentro dos limites legais.
Art. 20 – Consideram-se atendidos, quanto às condições de proteção à poluição sonora, os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos na norma NBR 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 21 – O Poder Executivo poderá exigir, por meio de seu órgão competente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios do local, juntamente com os projetos de edificações a serem aprovados.
- 1° – O Poder Executivo determinará, através de decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será exigido.
- 2° – O laudo técnico será obrigatório para edificações cujo uso predominante seja para tratamento de saúde, ensino, habitação em condomínio e trabalhos em escritório.
- 3° – Nas situações em que o laudo técnico for exigido, o projeto deverá apresentar soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados às funções dos recintos, conforme a norma NBR 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE RUÍDOS POR FONTES DIVERSAS
Art. 22 – Fica proibida a utilização de sistema e fontes de som de qualquer tipo em veículos, ressalvado o disposto nos incisos do art. 4° desta lei.
- 1° – Os sons produzidos durante a propaganda eleitoral e comercial e por sirenes e assemelhados usados nas viaturas, quando em serviço de policiamento e socorro deverão respeitar os limites previstos na Resolução 204 do CONTRAN.
- 2° – Os estabelecimentos comerciais não poderão acionar equipamentos de som que se faça audível fora do recinto do estabelecimento.
Art. 23 – Verificado o descumprimento do disposto no artigo anterior, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de 5 UFMTR, dobrada em caso de reincidência;
III – apreensão de toda aparelhagem emissora de fonte sonora; recolhimento do móvel, veículos, inclusive aeronaves; evacuação e fechamento do imóvel onde a mesma estiver instalada.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Fabiano Batista da Silva