LEI Nº 4.204 DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza a administração municipal a conceder isenção da cobrança das Taxas de Água e de Esgoto às entidades que nomina e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica a administração municipal autorizada a conceder isenção das Taxas de Água e de Esgoto, praticadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios – SAAETRI, às entidades nominadas, bem como a forma de sua fruição.
Art. 2º – Ficam isentos da cobrança de Taxas de Água e de Esgoto os imóveis utilizados exclusivamente para as ações asilares e de amparo às Pessoas com Deficiência – PCD, próprios ou alugados, das seguintes entidades:
I – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
II – Instituição Metodista Carlota Pereira Louro;
III – Asilo São Vicente de Paulo;
IV – Associação Luz do Amanhecer;
V – Rede Divino Zelo de Assistência Social;
VI – Creche Amigos do Caminho;
VII – Lar Manoel Pessoa de Campos.
- 1º – A isenção de que trata esta Lei só será concedida, desde que a entidade beneficiada não aumente a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, sendo tolerado acréscimo de até 10% (dez por cento), mês.
- 2º – Caso as entidades beneficiadas ultrapassem o consumo acima de 10% (dez por cento), considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, terão que pagar o excedente.
- 3º – As entidades previstas nesta Lei deverão protocolar processo administrativo junto ao SAAETRI, instruído com cópias simples, acompanhadas dos originais de:
I – Seus atos constitutivos, ata da última eleição dos representantes legais e respectivo termo de posse;
II – Comprovante de propriedade, aluguel, comodato, ou outro que demonstre a posse do imóvel objeto da isenção.
- 4º – O SAAETRI deverá diligenciar no sentido de constatar in loco a execução de atividades sociais asilares, de amparo às Pessoas com Deficiência, emitindo decisão final em até 15 (quinze) dias úteis da data de protocolo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, convalidando-se os atos praticados em consonância com a presente Lei.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Joacir Barbaglio Pereira