LEI Nº 4.187 DE 08 DE MAIO DE 2015.
Altera a redação do artigo 1º e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.275/77 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 1º, da Lei nº 1.275 de 07 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado às gestantes ou aos passageiros com criança no colo, de até 24 meses de idade, o direito de não passar pelas roletas dos ônibus que prestem o serviço de transporte público coletivo municipal. (NR)”
Art. 2º – Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º, da Lei nº 1.275 de 07 de dezembro de 1977, com a seguinte redação:
“§ 1º – As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Lei deverão escrever na porta que não tiver roleta, o livre acesso de que trata o caput deste artigo. (AC)
- 2º – Caso o motorista solicite a comprovação da idade da criança de colo, esta será feita mediante certidão de nascimento, cartão de vacinação, identidade ou CPF. (AC)
- 3º – O descumprimento a qualquer das disposições desta Lei acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) UFMTR, dobrando-se o valor, no caso de reincidência. (AC)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos após 60 dias.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito