LEI Nº 4.166 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Cria a BOLSA AUXÍLIO ATLETA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituída a BOLSA AUXÍLIO ATLETA, com o objetivo de conceder auxílio financeiro exclusivamente aos participantes do PROGOL – Projeto Geração Olímpica da Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Três Rios.
CAPÍTULO II
DO PROJETO
Art. 2º – O Projeto Geração Olímpica – PROGOL é um Projeto de Esporte de Rendimento que foi aprovado pela Lei de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte – Lei nº 11.438/2006, com parceria da Universidade Estácio de Sá.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 3º – Compete a Secretaria de Esporte e Lazer conceder aos atletas amadores, incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 140,00 (cento e quarente reais) e o máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do evento em que o atleta venha a participar.
Art. 4º – A BOLSA AUXÍLIO ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 5º – A modalidade esportiva participante do PROGOL que faz jus ao benefício da BOLSA AUXÍLIO ATLETA é o Futebol de Salão na categoria masculino, Sub-20 (atletas de 16 a 20 anos) e adulto (atletas de 20 anos ou mais).
CAPÍTULO IV
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º – A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS
Art. 7º – São requisitos para pleitear a Bolsa Auxílio Atleta:
I – Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II – Estar em plena atividade esportiva;
III – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa Auxílio Atleta;
IV – Anuência dos responsáveis pelos menores de idade que aderirem ao Programa;
V – Comprometer-se a representar o Município de Três Rios, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Esporte e Lazer;
VI – Ceder os direitos de imagem ao Município de Três Rios e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, bem como da patrocinadora.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSA AUXÍLIO ATLETA
Art. 8º – As despesas decorrentes da concessão da
Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer, através do PROGOL – Projeto Geração Olímpica, em parceria entre o Município de Três Rios e a Universidade Estácio de Sá, por meio da Lei Federal de Incentivo ao Esporte.
Art. 9º – Ficará a Secretaria de Esporte e Lazer autorizada a conceder um número limitado de bolsas de acordo com o regulamento de que trata o artigo 12 desta Lei, dos termos do Projeto nº 58701.005475/2012-17, item IV.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO ATLETA
Art. 10 – O beneficiado do Programa Bolsa Auxílio Atleta poderá acumulá-la com bolsas oriundas do Estado e da União.
Art. 11 – Serão desligados do PROGOL os atletas que:
I – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
II – Se transferirem para outro Município, Estado ou País;
III – Forem dispensados de seleções representativas de Três Rios, por indisciplina ou a seu pedido.
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 12 – Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito