LEI Nº 4.149 DE 08 DE JANEIRO DE 2015
Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA PRESENTE LEI:
Art. 1º – Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo municipal regular, salvo mediante fone de ouvido.
- 1º – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Art. 2º – É obrigatória a fixação de avisos proibitivos no interior de veículos de transporte coletivo municipal, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS SEM A UTILIZAÇÃO DE FONE DE OUVIDO, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3º – A inobservância do preceituado no Art. 1º sujeitará os infratores aos seguintes:
- serão convidados a se retirar dos veículos;
- caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de 10 UFMTR ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.
Art. 5º – Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Joacir Barbaglio Pereira
Presidente
Autoria: Vereador Fabiano Batista da Silva