LEI Nº 4.064 DE 26 DE JUNHO DE 2014.
Torna obrigatória a implantação de programa de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica, por esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar, em noventa dias, Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, dando cumprimento aos artigos 7º, 8º e 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O programa previsto por esta Lei será voltado para adolescentes e jovens, abrangendo a faixa etária de 12 a 18 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir.
Art. 3º – O programa deverá abranger, dentre outras prestações:
- Orientação sobre métodos contraceptivos;
- Ações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas escolas;
- Abrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo familiar ou morem nas ruas;
- Atendimento ambulatorial;
- Acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal;
- Internação de emergência;
- Atendimento psicológico grupal ou individual;
- Orientação e apoio psicossocial.
Art. 4º – O programa será vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e se desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores.
Parágrafo Único – A formulação e implementação das políticas educacionais elencadas nos incisos I e II do artigo 3º será de competência das Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
Art. 5º – Os programas e atividades elencados de maneira não-taxativa no artigo 3º deverão seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Municipais da Saúde e da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Hedílio de Araújo Cortez