LEI Nº 4.059 DE 16 DE JUNHO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei nº 3.034, de 09 de agosto de 2007 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n° 3.034, de 09 de agosto de 2007 que passa a ter a seguinte redação:
”Art. 2° – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I – um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal, a saber:
- Secretaria de Cultura e Turismo;
- Secretaria de Esporte e Lazer;
- Secretaria de Educação;
- Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
- Secretaria de Transportes;
- Secretaria de Obras e Habitação;
- Secretaria de Ordem Pública, Políticas de Segurança e Combate às Drogas;
- CODETRI;
- Subprefeitura do distrito de Três Rios;
- Procuradoria Geral do Município.
II – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
III – um representante do Serviço Social do Comércio – SESC;
IV – um representante do Serviço Social da Indústria/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SESI/SENAI;
V – um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
VI – um representante do Sindicato do Comércio – SICOMÉRCIO;
VII – um representante do setor econômico de transporte;
VIII – um representante do polo gastronômico;
IX – um representante do setor econômico de operadores e agentes de viagem;
X – um representante do setor econômico de hotelaria;
XI – um representante do COMANTRI;
XII – um representante das Associações de Artesanato local;
XIII – um representante das Instituições de Ensino Superior local;
XIV – um representante das atividades de Turismo de Esportes radicais e de Aventura;
XV – um representante de instituição financeira.
- 1° – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
- 2° – Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, o qual será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como prestação relevante de serviços a municipalidade.
- 3° – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
- 4° – A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, o qual substituirá o titular em seu impedimento, igualmente indicado, de ofício, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo pelo órgão ou entidade representado.
- 5° – Na ausência, não justificada, do membro ou suplente de órgão ou entidade que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas será solicitada a indicação de novo representante.
- 6° – A Presidência e a Vice-Presidência do COMTUR serão exercidas por um de seus membros, escolhidos em Plenária.
- 7° – A Secretaria Executiva do COMTUR será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que proverá o suporte necessário às atividades do COMTUR.
Art. 3° – São atribuições do COMTUR:
I – deliberar sobre processos, projetos ou planos elaborados pelo poder executivo que tenham relação com o desenvolvimento da atividade turística no município de Três Rios;
II – sugerir, discutir e formular propostas para o Plano de desenvolvimento turístico de Três Rios;
III – acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes no processo de execução do plano de desenvolvimento turístico de Três Rios;
IV – estudar, analisar e sugerir ações e medidas para assuntos de interesse do turismo municipal, dentro dos preceitos da sustentabilidade da atividade turística;
V – assessorar o poder público municipal sobre outros temas de interesse turístico;
VI – definir as ações para a aplicação do Fundo Municipal de Turismo, bem como apreciar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas apresentadas pelo seu gestor;
VII – deliberar sobre a inclusão ou exclusão de cadeiras do Conselho, havendo necessidade de tal ação e a mesma sendo devidamente justificada;
VIII – fiscalizar o cumprimento e a execução de programas e projetos turísticos oficiais e/ou oficializados.
Art. 4° – As reuniões do COMTUR serão públicas e realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocada por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
- 1° – Toda convocação ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.
- 2° – As deliberações do COMTUR serão tomadas por decisão de maioria simples de voto.
- 3° – O COMTUR, deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 5° – As reuniões do COMTUR terão a seguinte ordem de trabalho:
I – Abertura e início dos trabalhos;
II – Leitura da ordem do dia, constando leitura e aprovação da ata da reunião anterior, discussão e votação de matérias em pauta;
III – Assuntos de ordem geral.
Art. 6° – São atribuições do presidente do COMTUR:
I – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do colegiado;
II – Zelar pelos encaminhamentos das proposições do COMTUR junto aos demais órgãos do Poder Executivo;
III – Na condução dos trabalhos, poderá conceder vista dos autos da pauta, bem como autorizar adiamentos e determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados da pauta;
IV – Designar relatores, grupos ou comissões de trabalho e fixar prazos para a execução dos mesmos;
V – Convidar para as reuniões do COMTUR, representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do desenvolvimento do turismo para o município de Três Rios;
VI – Representar o COMTUR ou designar representantes para atos específicos;
VII – Baixar atos ou expedientes decorrentes das proposições que forem acatadas pelo COMTUR;
VIII – Cumprir e fazer cumprir a presente Lei;
Parágrafo Único – Aos Conselheiros compete:
I – eleger entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR;
II – participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e auxílio em relação às matérias e pauta;
III – solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
IV – fornecer ao COMTUR todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
V – apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
VI – coordenar e participar de grupos, comissões ou delegações quando designados;
VII – requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;
VIII – desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
IX – decidir sobre casos omissos do funcionamento do COMTUR;
X – zelar pelo cumprimento desta lei.”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito