LEI Nº 4.043 DE 28 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, boates restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes fixarem, em lugar de destaque, quadro informativo sobre drogas e consequências de seu uso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam, por esta lei, os bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou beneficente obrigados a fixar, em lugar de destaque, quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, lícitas e ilícitas e as consequências de seu uso.
- 1º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput, para:
I – a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento;
II – a concessão de certificados de filantropia e reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária.
- 2º – Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Hedílio de Araújo Cortez