LEI Nº 3.924 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre formas, condições, requisitos, exigências e critérios de inscrição, seleção, habilitação e hierarquização de interessados na aquisição de quaisquer tipos de unidades habitacionais, para população de baixa renda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta Lei regulamenta as formas, condições, requisitos, exigências e critérios locais de inscrição, seleção e habilitação de interessados na aquisição de unidades habitacionais, para população de baixa renda, em empreendimentos levados a efeito por iniciativa de quaisquer dos entes da Federação, ou seja, Municipal, Estadual ou Federal.
Seção I
Critérios para Inscrição
Art. 2º – Para inscrição e futura aquisição de unidades habitacionais populares compreendendo embriões, apartamentos, casas e lotes urbanizados, são condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente, enquadre-se nas seguintes situações:
I – Residir no Município de Três Rios há pelo menos 03 (três) anos;
II – Não possuir e nem ter possuído, nos últimos 03 (três) anos, a contar da data do requerimento para inscrição das casas, qualquer imóvel em seu nome, e/ou de sua esposa e/ou de seus dependentes;
III – Renda mensal de 0 (zero) a 07 (sete) salários mínimos.
Art. 3º – A comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 2º desta Lei poderá ser feita através da carteira de trabalho e previdência social, título eleitoral, certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Três Rios que comprove atividade autônoma ou de firma individual, contrato de locação residencial, contas de água e luz, matrícula escolar, carteira de vacinação, certidão dos cartórios de registro de imóveis e protestos desta comarca, conforme o caso, devendo também apresentar cédula de identidade (RG), comprovante do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF/CIC), certidão de nascimento ou casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 4º – O requerimento para inscrição será fornecido pela Prefeitura Municipal de Três Rios, o qual deverá ser preenchido na presença do interessado no Setor de Habitação junto à Secretaria Municipal da Promoção Social.
- 1º – Para efetuar o requerimento de sua inscrição, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 3º desta Lei, em seus originais ou fotocópias autenticadas.
- 2º – O requerimento, devidamente instruído, será arquivado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, sendo entregue ao interessado uma cópia do Cadastro realizado e assinado.
Seção II
Das Vedações
Art. 5º – É vedada a transferência, por ato “inter vivos”, dos interessados nos requerimentos de inscrição.
Art. 6º – É vedada mais de uma inscrição de uma mesma família interessada na aquisição de unidades habitacionais, salvo se comprovadamente dois núcleos familiares habitarem conjuntamente, em razão de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese a que se refere o “caput” deste artigo e configurada a má-fé dos Requerentes, serão canceladas ambas as inscrições, no caso de configuração de má-fé por apenas um dos interessados, a inscrição daquele será cancelada e, por fim, caso seja caracterizada Coabitação poderão ser deferidas ambas as inscrições.
Capítulo II
Da Seleção e Classificação dos Inscritos
Art. 7º – A seleção e a classificação dos inscritos, observado os critérios instituídos por esta Lei, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 05 (cinco) membros, nomeadas por portaria do Senhor Prefeito Municipal.
- 1º – A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo será composta por:
I – Um Assistente Social representando a Secretaria Municipal de Promoção Social – SMPS;
II – Um Técnico do Setor de Habitação da Secretaria Municipal de Promoção Social;
III – Um representante da Associação de Moradores do Bairro afetado, legalmente constituída, e por ela indicado;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras; e
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
- 2º – A prefeitura Municipal de Três Rios, sempre que houver necessidade, deverá convocar os membros da Comissão Especial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para a realização da reunião.
Capítulo III
Dos Casos Prioritários
Art. 8º – Serão contemplados com prioridade os munícipes que comprovem efetivamente:
I – que o respectivo núcleo familiar foi removido de sua residência, pelo poder público, em razão da respectiva moradia se encontrar em área de risco iminente, com perigo de desabamentos ou inundação;
II – que o núcleo familiar possui como membro pessoa com deficiência.
- 1º – Lei Ordinária disporá sobre percentuais mínimos a serem reservados aos beneficiários descritos no caput.
- 2º – Em obediência à Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – devem ser reservados 3% das unidades habitacionais para pessoas com mais de 60 anos de idade.
- 3º – Quando a demanda para este público específico exceder o quantitativo de unidades percentualmente reservadas, o Poder Público Municipal deverá realizar sorteio.
- 4º – Os candidatos que não forem contemplados no sorteio concorrerão no processo geral de seleção, em sistema de pontuação, e, ainda, em igualdade de condições com os demais, ressalvado item 6º do Art. 9º.
Capítulo IV
Critérios Objetivos e Sistema de Pontuação para Hierarquização dos Inscritos
Art. 9º – Os critérios para classificação e hierarquização dos inscritos, ficam estabelecidos em sistema de pontuação, que deverá ser, rigidamente, cumprido pela Secretaria Municipal de Promoção Social e devidamente acompanhado e fiscalizado pela Comissão Especial a que se refere o § 1º do artigo 7º desta Lei, conforme abaixo:
1º. Tempo de moradia no Município
- De 03 a 05 anos – 10 pontos
- De 05 a 10 anos – 15 pontos
- Mais de 10 anos – 20 pontos
2ª. Condição de moradia atual
- Casa cedida – 10 pontos
- Coabitação – 15 pontos
- Casa alugada – 20 pontos
- Área de Risco – 30 pontos
3ª. Renda Familiar
- De 04 até 07 s.m. – 01 ponto
- De 02 até 03 s.m. – 03 pontos
- De 01 até 02 s.m. – 06 pontos
- De 00 até 01 s.m. – 12 pontos
4º. Número de pessoas na família
- Menos de 02 pessoas – 03 pontos
- 03 a 05 pessoas – 06 pontos
- 06 a 08 pessoas – 09 pontos
- Mais de 08 pessoas – 12 pontos
5º. Sexo e faixa etária do chefe da família, inclusive idosos na hipótese do Art. 8º, §§ 3º e 4º:
Sexo Masculino
- 18 a 20 anos (emancipado) – 01 ponto
- 21 a 35 anos – 03 pontos
- 36 a 45 – 05 pontos
- 46 a 59 – 07 pontos
- Idoso com 60 anos ou mais – 09 pontos
Sexo Feminino
- 18 a 20 anos (emancipado) – 02 pontos
- 21 a 35 anos – 06 pontos
- 36 a 45 anos – 10 pontos
- 46 a 59 anos – 14 pontos
- Idosa com 60 anos ou mais – 18 pontos
6º. Pessoas com Deficiência na hipótese do Art. 8º, §§ 3º e 4º desta Lei:
- À Pessoa com Deficiência, que vier a concorrer na seleção geral, em sistema de pontuação, nos termos do Art. 8º, § 4º desta Lei, será atribuído o dobro de pontos, do item 5º do Art. 9º.
Seção I
Dos Critérios de Desempate
Art. 10 – Em caso da ocorrência de empate, o desempate será feito por sorteio realizado em local público com a participação dos beneficiários.
Parágrafo Único – O beneficiário que não comparecer para o sorteio perderá o direito de concorrer, salvo se devidamente justificado, ou ainda for reconhecida força maior ou caso fortuito a critério da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 11 – A abertura das inscrições para a população de baixa renda objetivando a aquisição de unidades habitacionais de qualquer espécie, inclusive de lotes urbanizados, ficará a critério da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 12 – A outorga das unidades habitacionais, será feita com o gravame de bem de família e com a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, ressalvados os casos de Termo de Posse e Uso, que somente serão outorgados os direitos à posse e uso do imóvel.
Art. 13 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.