LEI Nº 3.886 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Dá nova redação ao caput do artigo 1º e acrescenta §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Lei nº 2.938/2006 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.938 de 21 de junho de 2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Poder Executivo Municipal promoverá a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista, por ações, denominada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE TRÊS
RIOS – CODETRI, com sede e foro em Três Rios, com duração por prazo indeterminado, com atividades e objetivos definidos no artigo 2º desta Lei, visando, sempre, o desenvolvimento econômico de nosso Município, promovendo atos que levem à geração de emprego e renda e, de visibilidade, seja em que atividade econômica for, bem como, auxiliar a Administração Direta e Indireta de nosso Município, quando for solicitado, bem como, auxiliar o Estado e o Governo Federal em atos pertinentes ao nosso Município, quando for solicitado, em atividades que estejam relacionadas ao crescimento sócio econômico.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.938 de 21 de junho de 2006 é acrescido dos §§ 1º e 2º e passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º – A CODETRI reger-se-á pelo seu Estatuto e demais disposições próprias, tendo suas atividades e objetivos constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- 1º – As atividades e objetivos principais da CODETRI, visando o desenvolvimento econômico do Município, com geração de emprego e renda, configuradas como atividades econômicas, são as seguintes:
- vender, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio;
- constituir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros, Condomínios Industriais;
- constituir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica;
- constituir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros, Distritos Industriais;
- administrar Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica, de sua própria instituição ou por contrato direto ou de parceria firmado com terceiros na iniciativa privada.
- 2º – As atividades e objetivos secundários da CODETRI, visando o desenvolvimento econômico do Município e cooperação entre os entes da administração direta e indireta do Município, do Estado e do Governo Federal, bem como, a parceria com a inciativa privada, são as seguintes:
- executar, rever e atualizar os Planos Diretores dos distritos e condomínios Industriais existentes em Três Rios e de outros que vierem a ser criados;
- promover assistência aos empreendimentos que se ajustarem aos Planos Diretores;
- promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos distritos e condomínios industriais;
- participar de entidades públicas e privadas, cujos projetos se ajustem aos Planos Diretores, inclusive, mediante subscrição de capital;
- promover a criação de entidades subsidiárias;
- promover convênios, contratos ou acordos para atender às suas finalidades;
- promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, mediante a autorização expressa dos poderes Executivo e Legislativo;
- providenciar, junto aos órgãos ou entidades públicas e privadas, o desenvolvimento de ações no interesse da execução dos Planos Diretores;
- operar serviços e executar obras, diretamente ou por adjudicação, nos Distritos, Centros Empresariais e Condomínios Industriais;
- fiscalizar a utilização das terras que vierem a serem desapropriadas pelo Executivo para constituírem, propriedades da CODETRI, das que vier a vender, proteger as áreas desocupadas e administrar as de uso comum;
- pagar, com recurso próprio, imóveis desapropriados, para fins do disposto no artigo 1º desta lei;
- propor a formulação, no âmbito da Secretaria Municipal a que estiver vinculada, da política de estímulo ao desenvolvimento das atividades industriais do Município;
- Exercer outras atividades, de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento das suas atividades.” (NR)
Art. 3º – A presente Lei passará a viger na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito