LEI Nº 3.863 DE 15 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a autorização para concessão da exploração dos Serviços de Utilidade Pública de Terminais Rodoviários Municipais com execução de obras de complementação e adequação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão para a exploração dos serviços de utilidade pública a serem prestados na administração, operação, exploração comercial e execução de obras de complementação e adequação dos Terminais Rodoviários de Três Rios.
Parágrafo Único – Fica a autorização legislativa, ora concedida, condicionada à obtenção pelo Município, da expressa autorização do Exmº. Sr. Governador do Estado, como previsto no Termo de Concessão firmado entre o Executivo Municipal e a CODERTE.
Art. 2º – A concessão para exploração dos serviços de utilidade pública de que trata a presente Lei, será sempre outorgada por períodos de no máximo de 20 (vinte) anos, fixada em edital e respectivo contrato, observada a legislação em vigor, podendo ser renovada por igual período.
Art. 3º – As condições de execução dos serviços objeto desta Lei serão estabelecidas em regulamento próprio aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º – As obras de complementação e adequação do Terminal Rodoviário Arsonval Macedo serão executadas conforme Projetos aprovados por setores competentes da Administração Municipal.
Parágrafo Único – Todos os gastos decorrentes das obras e serviços mencionadas neste artigo serão de responsabilidade do concessionário vencedor do processo licitatório próprio.
Art. 5º – A concessão dos serviços públicos será outorgada sempre mediante processo licitatório obedecida a legislação aplicável à matéria e as Leis Federais nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único – O concessionário vencedor da licitação de que trata este artigo se comprometerá formalmente a dar referência aos atuais permissionários do Terminal Rodoviário Arsonval Macedo para a exploração dos serviços definidos nesta Lei, em igualdade de condições comerciais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º –Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito