LEI Nº 3.833 DE 04 DE JUNHO DE 2013.
Proíbe os condutores dos ônibus das Empresas Concessionárias do Município, a dar continuidade nos trajetos, enquanto as gestantes e pessoas com crianças no colo, não estiverem devidamente acomodadas nos assentos do veículo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica proibido que os condutores dos ônibus, das empresas concessionárias de serviço de transporte deste do Município, deem continuidade nos respectivos trajetos, enquanto as gestantes, pessoas com membros amputados (pernas e braços), deficientes visuais e pessoas com crianças no colo, não estiverem devidamente acomodadas nos assentos do veículo.(redação modificada pela Lei nº 4.322/2016)
Parágrafo Único – As empresas concessionárias do município deverão colocar uma cópia desta Lei em local visível no interior dos veículos.
Art. 2º – Em caso de infração da presente Lei, os amparados por ela, poderão encaminhar suas denúncias e reclamações à: fiscalização da Prefeitura, a direção da empresa e à Comissão Permanente de Transporte da Câmara Municipal
- 1º – Para efetuar as denúncias e reclamações, os beneficiados desta Lei, deverão relatar as seguintes informações:
I – Nome da empresa;
II – O dia e horário do acontecimento;
III – O trajeto do circular e local da infração.
- 2º – O Fiscal do Município, que receber a denúncia deverá tomar as providências cabíveis, dentro de três dias úteis.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Antônio Marcos de Souza – Pratinha em co-autoria com o Vereador Joacir Barbaglio Pereira – Joa