LEI Nº 3.821 DE 07 DE MAIO DE 2013.
Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatória à exibição de vídeo educativo antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Três Rios.
- 1º – Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, Exposição Agropecuária e similar.
- 2º – Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.
- 3º – A projeção do vídeo educativo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art. 2º – O vídeo educativo deverá ser apresentado anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.
Art. 3º – A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas, da comissão de Saúde e Meio Ambiente e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Três Rios.
- 1º – O conteúdo do vídeo educativo deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde ou pelo órgão competente do Poder Executivo.
- 2º – O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
Art. 4º – As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – uso indevido de medicamentos;
III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes de trânsito;
IV – os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;
V – a participação da família e da comunidade.
Art. 5º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades;
I – advertência;
II – para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de 80 UFIRs por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III – para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de 200 UFIRs, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração, a cassação da licença de funcionamento e a proibição de realizar eventos pelo prazo de 01 (um) ano;
IV – para os eventos realizados pelo Poder Público, multa no valor de 80 UFIRs, aplicada ao funcionário responsável pelo evento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Nilcélio Carvalho de Sá