LEI Nº 3.813 DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Determina que os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios fixem em locais visíveis cartazes informando que o uso excessivo do sal é prejudicial à saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SANCIONOU, E EU, VEREADOR JOACIR BARBAGLIO PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE NO § 7º DO ART. 122 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios são obrigados a fixarem em locais visíveis ao público, cartazes informando que o uso excessivo do sal é prejudicial à saúde.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais referidos neste artigo compreendem bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 2º – As informações contidas nos cartazes devem proporcionar fácil leitura, mesmo a uma distância considerável.
I – deverá ainda, manter a proporcionalidade de, no mínimo, um cartaz para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de área.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aplicação desta lei para providenciarem o exigido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Joacir Barbaglio Pereira
Presidente
Autoria: Vereador Hedílio de Araújo Cortez