LEI Nº 4467 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Plano Plurianual do Município de Três/RJ para o período de 2018-2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Três Rios/RJ – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, determinando para o período, os programas de gestão da administração pública municipal, suas empresas e autarquia, bem como seus programas com seus pertinentes objetivos, metas, indicadores e investimentos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo Único – Estrutura esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
- Mensagem do Prefeito;
- Comissões de Planejamento;
I – Contextualização do Plano Plurianual;
II – Previsão de Receitas;
III – Planejamento Setorial do Poder Executivo;
IV – Planejamento Setorial do Poder Legislativo;
V – Demonstrativo Consolidado da Programação.
Art. 2º – Para aplicação nesta Lei, considera-se:
I – Programa: Instrumento que compreende a organização governamental, constando as principais orientações políticas e administrativas para a Gestão Pública Municipal, integrando um conjunto de objetivos e ações em comum, buscando a resolução de dificuldades sociais, a eficiente aplicação dos recursos financeiros, bem como um contínuo e eficiente sistema gerencial.
II – Ação: Atividade ou projeto que mobiliza recursos, podendo ser estes humanos, financeiros e tecnológicos, buscando a realização do programa e o alcance de seus objetivos, através da entrega de um, ou mais, produtos à sociedade.
III – Atividade: É um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo permanente, necessárias à manutenção da ação do Governo.
IV – Projeto: É um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
V – Órgão independente ou primário: Representativos dos Poderes do Estado (Legislativo; Judiciário e Executivo), decorrentes da Constituição, sujeitando-se estritamente a tal esfera de controle, conforme limites inerentes à tripartição de poderes, sem subordinação hierárquica ou funcional; seus membros são denominados agentes políticos. (Chefia do Executivo, Tribunais de Contas, Tribunais do Poder Judiciário, Câmara de Vereadores).
VI – Órgãos Superiores: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando das matérias afetadas a sua esfera de competência, subordinados e controlados por hierarquia a uma chefia superior; destituídos de autonomia administrativa e financeira (Gabinete do Executivo, Controladoria, Procuradoria, Secretarias-gerais, Departamentos e Diretorias).
VII – Órgãos Dependentes: Exercem função de execução do planejamento técnico e administrativo oriundo dos órgãos superiores.
VIII – Unidade de Planejamento: Definido por cada órgão da Administração Pública Direta e cada entidade, que realizam com, e por meio dos seus servidores, o processo de planejamento.
IX – Unidade Gestora: Órgão investido da faculdade de gerir recursos orçamentários.
X – Função: Entende-se a maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
XI – Subfunção: Entende-se por uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público.
XII – Produto: Bem ou serviço final, entregue a população, à sociedade e/ou ao Município, advindo do resultado das atividades, ações e projetos gerenciados e executados.
Art. 3º – Os valores definidos em cada programa do PPA 2018-2021 são parâmetros financeiros e, não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nesta Lei a criação ou a modificação dos Macro-objetivos, Objetivo Setorial, advento da mudança na estrutura da organização pública ou por competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Pública Direta e de Entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 5º – A exclusão ou alteração de programas constante nesta Lei ou a inclusão de novos programas se dará exclusivamente mediante a proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual do Plano Plurianual 2018-2021 ou mediante a Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
- 1º – Considera-se alteração de programa:
I – a adequação do título ou objetivo do programa;
II – a inclusão ou exclusão de ações;
III – a alteração do título da ação e da projeção de investimento;
IV – a modificação em outros atributos de planejamento de programa ou ação;
V – o atendimento aos dispositivos legais criados por adequações federais ou estaduais.
- 2º – A alteração ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar aumento de despesa, deverá estar sempre em consonância com o disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º – O PPA 2018-2021 terá sua programação revisada anualmente, na forma de Projeto de Lei, direcionando sempre o acompanhamento físico e financeiro e o processo de gerenciamento, monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações, atividades e projetos do Plano Plurianual vigente.
Art. 7º – O acompanhamento físico e financeiro e o monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2018-2021 serão realizados de forma integrada com as Unidades de Planejamento.
- 1º – O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios periódicos e anuais da execução dos programas.
- 2º – O monitoramento e avaliação de programas deverão ter suas informações apuradas de maneira sistematizada com a finalidade de analisar os resultados e orientar o alcance das metas físicas previstas, bem como fornecer subsídios para eventuais ajustes na concepção dos programas e implementação dos mesmos.
- 3º – Buscando o atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Governo e Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno estabelecerão as normas e procedimentos através de ato específico.
Art. 8º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a modificar a Unidade Gestora de Programa ou Unidade de Planejamento, em decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal, ou regimental, e/ou em atendimento aos dispositivos legais criados por adequações federais ou estaduais.
Art. 9º – Fica facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas físicas dos produtos das ações, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 10 – Constitui responsabilidade da Secretaria de Governo e de Controle Interno a consolidação das informações referentes ao PPA 2018-2021 fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como a produção de relatórios da programação e execução setorial, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, em decorrência das atividades de gestão do PPA.
Art. 11 – Os relatórios da programação setorial deverão ser disponibilizados em meios eletrônicos oficiais de acesso público, mantidos pelas Secretarias de Governo e Planejamento, de Controle Interno e de Integração Governamental e Comunicação, para utilização do Poder Executivo, Legislativo e órgãos fiscalizadores.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito