LEI Nº 4020 DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social ao Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, mantido pela Congregação de Santa Catarina e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social ao Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, mantido pela Congregação de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.922.168/0025-53 com sede à Rua Maestro Costa Barros nº 442 na cidade de Três Rios – RJ, como mecanismo complementar de manutenção das atividades da Entidade Filantrópica instalada no Município.
Parágrafo Único – A subvenção de que trata este artigo será de até a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensais, por um período de 12 meses.
Art. 2º – Os recursos da verba de subvenção deverão ser utilizadas exclusivamente para o custeio da Instituição Filantrópica, sendo vedada sua utilização em despesas de capital.
Art. 3º – A verba de subvenção social deverá estar vinculada ao Plano Operativo Anual, que discriminará os compromissos assistenciais e de gestão firmados entre a Administração Pública, inclusive pelo Fundo Municipal de Saúde e a Instituição Filantrópica.
Art. 4º – O repasse mensal dos recursos estabelecidos no convênio serão proporcionais ao cumprimento das Metas Físico-Financeiras e Quantitativas prevista no termo de convênio e plano operativo Anual.
Art. 5º – O valor mensal repassado à Instituição Filantrópica será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados, com fixação de valor unitário para cada atendimento, conforme tabela unificada do SUS.
Art. 6º – O Setor de controle, avaliação e auditoria da SMSDC de Três Rios deverá acompanhar a execução do convênio e do respectivo plano operativo, e emitir, trimestralmente, relatórios gerenciais que atestem o cumprimento das metas pactuadas.
Art. 7º – A Instituição Filantrópica contemplada com a verba orçamentária de subvenção social disponibilizará a equipe de controle, avaliação e auditoria da SMSDC de Três Rios, toda a documentação solicitada para comprovação do cumprimento do convênio e do Plano Operativo Anual.
Art. 8º – Para efeito da comprovação do Plano Operacional Anual, somente serão considerados os usuários devidamente identificados pelo Cartão Nacional de Saúde.
Art. 9º – O Plano Operacional Anual será composto por procedimentos ambulatoriais/hospitalares suplementares à programação pactuada e integrada da assistência à saúde financiada com Recursos Federais.
Parágrafo Único – Esta subvenção não se caracteriza como inovação à relação entre o Instituto Beneficiado desta Lei do SUS.
Art. 10 – A prestação de contas do Plano Operacional Anual será mensal e o repasse da subvenção dar-se-á após a conferência das faturas validadas pela comissão instituída para analisar a prestação de contas:
- 1º – A ausência de prestação de contas acarreta a suspensão dos repasses mensais do convênio firmado, a imediata cobrança e a inscrição em dívida ativa do Município.
- 2º – No primeiro mês de vigência do convênio, o repasse será efetuado em até 5 dias após a assinatura do convênio, e, a partir do segundo mês após a prestação de contas e a avaliação da mesma.
- 3º – O Processo de aplicação dos recursos concedidos pela presente Lei, deverá ser norteado pela Deliberação 200/96 – TCE-RJ, artigo 24, seus incisos e parágrafos.
Art. 11 – A autorização do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei que cria a verba de subvenção social para a Instituição Filantrópica deverá ser firmado num prazo de até 30 dias, com o respectivo Plano Operacional Anual.
Art. 12 – As despesas decorrentes, da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria municipal ficando o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.000.000,00 no orçamento de 2014.
Art. 13 – A análise da documentação relacionada à subvenção será feita pelos membros da Comissão de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Município de Três Rios, a ser designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito