LEI Nº 4.607 DE 16 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a divulgação do serviço Disque-Denúncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Município de Três Rios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação do serviço
Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180 e o 0800, no âmbito do Município de Três Rios, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII – postos de serviços de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
IX – O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais;
X – casas de espetáculos, teatros e cinemas.
Art. 2º – Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contando o seguinte texto “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Parágrafo Único – As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com o texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, à qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IPGM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josimar Sales Maia
Prefeito
Autoria: Vereador Rogério Camarinho Tavares