LEI Nº 4.323 DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte padarias e confeitarias nas condições que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte as padarias e confeitarias de nosso município.
- 1º – O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, no respectivo estabelecimento.
- 2º – Fica limitado a 10 (dez) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei.
- 3º – Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.
Art. 2º – Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 05 (cinco) metros de extensão e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal, que serão devidamente regulamentadas através do órgão municipal de trânsito.
Art. 3º – É proibida a parada e o estacionamento de veículo em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei, salvo em dia e horário em que o estabelecimento não estiver funcionando.
Art. 4º – Caberá ao órgão de trânsito do município a implantação e execução da mesma.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Fabiano Batista da Silva