LEI Nº 4.227 DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o Regime de Adicional por Tempo de Serviço para o Funcionalismo Público do Poder Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O regime de Adicional por Tempo de Serviço (triênio), para todo o funcionalismo público do Poder Legislativo, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados exclusivamente sobre o vencimento base, limitada a vantagem máxima em 11 (onze) triênios.
Parágrafo Único – Entende-se por funcionalismo público aquele que ocupa cargo público de provimento efetivo e em comissão, conforme determinam os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.385/80 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município).
Art. 2º – Será computado, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço de que trata a presente Lei, os tempos de serviços públicos federais, estaduais e municipais, na Administração Direta ou Indireta.
Art. 3º – A concessão do Adicional (triênio) de que trata esta Lei, independe de requerimento, salvo o primeiro, devendo a autoridade responsável implantar o benefício automaticamente nos vencimentos do servidor, quando o mesmo fizer jus.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Mesa Diretora (Vereadores Joacir Barbaglio Pereira, Joa – Presidente, Josimar Ribeiro Alves – 1º Secretário e Fabiano Batista da Silva – 2º Secretário)