LEI Nº 4.194 DE 18 DE MAIO DE 2015.
Concede incentivos fiscais a Indústrias e Hotéis que vierem a se instalar no Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As Indústrias que vierem a se instalar no Município, gozarão de incentivos fiscais, que compreendem a isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial;
II – Imposto Territorial Urbano;
III – Licença para execução de obras;
IV – Licença para fins de localização e funcionamento.
- 1º – Também terão direito aos incentivos previstos neste artigo as expansões realizadas pelas indústrias já implantadas no Município.
- 2º – Os incentivos fiscais serão concedidos por Decreto Executivo, após aprovação por processo administrativo.
- 3º – Todo incentivo fiscal, com fulcro nesta lei, será comunicado à Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para ciência e registro.
Art. 2º – A isenção prevista no artigo anterior será concedida pelo prazo de 05 (cinco) a 30 (trinta) anos, conforme regulamentação, observados os critérios previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 3º – Para concessão dos incentivos fiscais discriminados no artigo 1º, serão observadas, prioritariamente, as seguintes condições:
- Mão de Obra empregada;
- Faturamento;
- Natureza da matéria prima;
- Valor do investimento;
- Destinação final do produto;
- Preservação do meio ambiente.
Art. 4º – A fim de possibilitar a implantação de novas indústrias, fica o Prefeito autorizado a permitir a ocupação das áreas necessárias às suas instalações, através de venda, permuta ou concessão de uso, de imóveis de propriedade da Prefeitura, obedecida a Legislação vigente.
Art. 5º – Os termos de ocupações das áreas, previsto no artigo anterior, conterão cláusulas para reversão ao patrimônio municipal, pelo descumprimento de qualquer de suas condições.
- 1º – A reversão ocorrerá nos prazos máximos improrrogáveis de 06 (seis) meses para início das obras de instalação da indústria, e no de 02 (dois) anos para sua total implantação, assim como no caso de falência, encerramento de atividades e venda em que o ramo industrial não seja mantido pelo sucessor.
- 2º – Ocorrida a reversão ao Patrimônio Municipal, não caberá qualquer indenização por parte do Município pelas benfeitorias, instalações ou serviços executados no imóvel revertido.
- 3º – Em obediência à Lei Orgânica do Município, será outorgada, preferencialmente, a concessão de uso, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, à venda de imóveis municipais.
- 4º – A venda da área concedida em uso, só poderá ocorrer, após completar 10 (dez) anos de atividades ininterruptas da empresa, e, o prazo para amortização da área cedida, não poderá exceder a 10 (dez) anos, com pagamentos efetuados mensal e sucessivamente, devendo a 1ª (primeira) parcela a ser paga na data de assinatura da respectiva escritura.
- 5º – O Município através do Chefe do Executivo, havendo interesse social e econômico, poderá efetuar a doação do imóvel em definitivo desde que a concessionária tenha permanecido em atividade plena no ramo industrial por 30 (trinta) anos consecutivos.
- 6º – A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de prévia aprovação legislativa.
- 7º – O Município poderá intervir nos casos em que a concessionária mudar suas atividades industriais ou, havendo interesse social, ambiental e de ordem econômica, cujos fatores venham a trazer prejuízos comprovados ao erário, ao patrimônio imaterial urbano, paisagístico ou ambiental, ou à população.
Art. 6º – O Prefeito poderá adquirir, por qualquer forma prevista na Legislação vigente, áreas necessárias à aplicação do disposto no artigo 4º.
Art. 7º – A Prefeitura poderá executar serviços nas áreas a serem cedidas para novas indústrias e para expansão das existentes no Município, cobrando as respectivas despesas na mesma condição estabelecida no parágrafo 4º, do artigo 5º, desta Lei.
Art. 8º – Ficam estendidos aos estabelecimentos hoteleiros, no que couber, os benefícios contidos no artigo 1º, conforme regulamento.
Parágrafo Único – Para concessão desses benefícios serão observadas as condições estabelecidas no artigo 2º, e alíneas “a”, “b” e “d” do artigo 3º.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto.