LEI Nº 4.161 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a criação de horário exclusivo de estacionamento para entrada e saída de alunos das escolas públicas e privadas do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica criado o horário exclusivo de estacionamento de veículos para entrada e saída de alunos nas escolas públicas e privadas no Município de Três Rios.
Art. 2º – O horário exclusivo de estacionamento de veículos para entrada e saída dos alunos será de 01 de fevereiro a 15 de dezembro, de segunda a sexta-feira, das 6hs e 30 minutos (seis horas e trinta minutos) às 8hs (oito horas), de 11hs (onze horas) às 13hs e 30 minutos (treze horas e trinta minutos) e de 16hs (dezesseis horas) às 18hs (dezoito horas).
Parágrafo Único – O tempo de permanência no horário exclusivo do art. 2º será de 10 minutos com o pisca alerta ligado.
Art. 3º – O órgão competente do Município colocará placas exclusivas de estacionamento de veículos para entrada e saída dos alunos com os horários previstos no artigo anterior no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da presente Lei.
Art. 4º – Não estão sujeitos à multa, os veículos que estacionarem nos locais destinados à entrada e saída dos alunos fora do horário exclusivo previsto no art. 2º desta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito
Autoria: Vereador Jacqueson Martins Lima