LEI Nº 3.789 DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a concessão de diárias para viagem a serviço aos agentes políticos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O agente político da administração pública do Poder Executivo municipal que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, representação, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e deslocamentos locais.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 2º – Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias que deverão ser concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo II, para análise e encaminhamento ao Prefeito.
Parágrafo Único – Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência ou que surgirem depois de iniciado o mês.
Art. 3º – A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 4º – Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 5º – O Prefeito, ou quem a este delegar, é competente para autorizar a concessão de diária.
Parágrafo Único – A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6º – A diária é devida a cada afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o dia da partida e da chegada na sede.
Art. 7º – As diárias, até o limite de 15 (quinze), serão pagas antecipadamente.
- 1º – Quando a viagem ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas posteriormente e parceladamente, a critério do Prefeito, admitida a delegação de competência deste.
- 2º – Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor.
- 3º – Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias previstas na solicitação, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito, admitida a delegação de competência.
Art. 8º – Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para análise da Secretaria de Administração e posterior deliberação do Prefeito, ou a quem este delegar.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Vinícius Farah
Prefeito